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3 MAIO DE 1985

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c) Julgar processos por crimes e contravenções

cometidos pelos magistrados referidos na alf-nea anterior;

d) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

e) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

/) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1." instância ou entre os tribunais de 1." instância de diferentes distritos judiciais;

g) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença a tribunal de conflitos;

h) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

0 Conhecer dos princípios de habeas corpus;

j) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição penal pelo tribunal competente;

/) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — A intervenção no julgamento dos juízes de cada secção faz-se nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

3 — Quando numa secção cível não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma jurisdição, come-çando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma jurisdição, são chamados os da jurisdição social, se a falta ocorrer em secção cível ou criminal, e os da jurisdição cível, se ocorrer em secção social.

Artigo 29.° (Poderes de cognição)

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Artigo 30.° (Presidente)

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os 2 juízes mais votados, ou, no caso de empate, os 2 juízes mais antigos de entre os empatados.

3 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o juiz mais antigo de entre os empatados.

Artigo 31.° (Atribuições de representação do Presidente)

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os magistrados judiciais, in-cumbindo-lhe representar os tribuanis judiciais como órgãos de soberania.

Artigo 32.° (Exercício do cargo de Presidente)

1 — O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por 3 anos, sendo permitida a reeleição.

2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

Artigo 33.° (CompetÔncla do Presidente)

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e, quando a eles assista, presidir às conferências;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do Tribunal e aos presidentes das relações;

f) Superintender nos serviços da secretaria;

g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente às penas de advertência e de advertência registada;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas no uso da competência prevista na alínea g) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 34.° (Vice-presidente)

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — A eleição e posse do vice-presidente aplica-se o disposto relativamente ao Presidente.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

Artigo 35.° (Turnos)

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe.