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II SÉRIE — NÚMERO 85

2." Como vc o Governo a situação da empresa e que garantias pode assegurar em relação ao futuro dos trabalhadores e dos pequenos e médios accionistas?

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Ten-garrinha.

Requerimento n." 1296/111 (2.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

No Diário da República, 2.n série, n.° 98, de 29 de Abril, a p. 3929, depararam-se os signatários com um aviso e uma lista provisória dos candidatos que devem submeter-se a testes de aptidão para ingresso no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, no âmbito do concurso declarado aberto pelo aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 62, de 15 de Março de 1985. O confronto entre o teor dos 2 textos vem revelar a situação injusta, discriminatória e absurda a que conduziu o Decreto-

-Lei n.° 146-A/84, de 9 de Maio, que, ao regular a estrutura orgânica do Centro de Estudos Judiciários, dispensou de testes de admissão os licenciados em Direito de qualquer faculdade com nota de licenciatura igual ou superior a 14 valores.

Na verdade, pelo aviso citado em primeiro lugar torna-se público que, por despacho do Ministro da Justiça de 15 de Abril, foi elevado para 80 o número de vagas para a magistratura judicial. Uma rápida verificação da lista provisória de candidatos revela que, entre os candidatos, há um número de 87 com média final de curso de ou mais de 14 valores. Ora, a legislação em vigor não acautelou sequer uma quota para esses dispensados, à semelhança do que acontece com outras categorias de cidadãos beneficiários de regime similar. Por outro lado, conduz a graves desigualdades e injustiças, dadas as largas discrepâncias de critérios classificativos entre as diversas faculdades de Direito e os cursos de Direito das universidades particulares.

Os dados transmitidos à Assembleia da República relativos ao III Curso Normal de Formação de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público (de 8 de Maio a 18 de Julho de 1984) revelam impressionantes distorções:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

é a seguinte a proporção relativa, quanto aos admitidos, entre os que prestaram provas e os que obtiveram dispensa:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Talvez por isso o então Ministro da Justiça considerou favoravelmente, perante o Plenário da Assembleia da República (logo em Dezembro de 1984), a possibilidade de revogação do regime de dispensas previsto pelo Decreto-Lei n.° 146-A/84, de 9 de Maio. Nessa altura e em posteriores contactos com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Sr. Ministro da Justiça condicionou tal revogação à comprovação dos efeitos nefastos do regime jurídico em questão.

Afigura-se hoje não poderem ser mais patentes as injustiças originadas pelo diploma e é preocupante, sobejamente, a evolução registada no estabelecimento de ensino particular cuja quota de dispensados é percentualmente mais elevada.

Se algo faltava para comprovar as graves implicações do diploma, a lista agora publicada na 2.a série vem dissipar todas as dúvidas, revelando a explosão do número de dispensados e a rarefacção dos lugares sujeitos a concurso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, as seguintes informações:

a) Em que critérios assentou a elevação para 80 do número de vagas para a magistratura judicial, operada através do despacho do Sr. Ministro da Justiça de 15 de Abril de 1985?

b) Como justifica o Governo a injustíssima rarefacção dos lugares sujeitos a concurso?

c) Que outros efeitos nefastos aguarda o Governo para revogar o regime de dispensas instituído pelo Decreto-Lei n.° 146-A/84?

Anexo: Diário da República, 2,a série, n.° 98, de 29 de Abril de 1985, pp. 3929 e segs.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.