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II SÉRIE — NÚMERO 86

Requerimento n.* 1298/111 (2.<)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

É sabido que o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários é a única associação destes profissionais existentes no País e que prossegue os objectivos próprios de uma associação profissional, de natureza semelhante a uma ordem tal como é hoje entendida.

Os estatutos do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, aprovados em 1975, apresentam características bem diversas das dos restantes sindicados, nomea-mente no que diz respeito à salvaguarda de princípios deontológicos e de controle técnico-científico, para o que existe um órgão de natureza especial —o Conselho Permanente —, independente dos órgãos associativos próprios com mandato desfasado destes órgãos e constituído por individualidades de reconhecido prestígio técnico-científico.

Tem o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, como única associação profissional de veterinários em Portugal, exercido predominantemente a função que tradicionalmente compete às ordens, facto que é do conhecimento público e, consequentemente, não ignorado pelo Governo, pois é bem conhecida a acção do Sindicato desde sempre dirigida fundamentalmente para assuntos de carácter técnico e deontológico, secun-darizando as reivindicações profissionais, no sentido sindicalista do termo.

Face ao exposto, requer-se ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, informe:

a) Pensa o Governo aplicar o Decreto-Lei n.° 358/ 84 à profissão médica veterinária?

b) Pensa, antes, o Governo preparar um diploma que permita, tal como nas outras profissões com autonomia técnica e científica, que seja a respectiva associação profissional a exercer as funções de emissão e controle das cédulas profissionais dos médicos veterinários portugueses, sujeitos, inclusive, a princípios e regras deontológicas que o Ministério do Trabalho não pode controlar?

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, Henrique Manuel Soares Cruz.

Requerimento n.* 1299/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A profissão médico-veterinária portuguesa aprovou o código deontológico veterinário português como diploma imprescindível a uma correcta responsabilização de uma actividade manifestamente de interesse público, tanto no domínio de sanidade animal, como no da higiene pública veterinária.

Esse diploma, aliás, torna-se extremamente importante e necessário para que possa haver uma efectiva normalização da actividade médico-veterinária.

Actualmente, os médicos veterinários apenas têm como balizas para o exercício da sua actividade a sua consciência e a sua honestidade, não existindo qual-

quer medida dissuadora e ou sancionatória para os que prevericarem.

Assim, sabendo que já foi entregue em 1980 um projecto de diploma, contendo o código deontológico veterinário português, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social e do Ministério da Agricultura, que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, informe quando será aprovado tão importante diploma.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, Henrique Manuel Soares Cruz.

Requerimento n.* 1300/UI (2.*)

Ex."" Sr. Presidente da AssembletB da República:

A falta de regulamentação específica da actividade veterinária e, muito principalmente, no seu enquadramento nacional tem dado origem a uma crescente falta de responsabilização dessa actividade, donde resulta uma notória quebra de qualidade dos serviços prestados.

Tanto a nível das direcções regionais como das câmaras municipais, os médicos veterinários estão cada vez mais sujeitos a pressões de vária ordem e, não havendo autoridade veterinária nacional, sentem-se cada vez mais isolados e sem capacidade de, com isenção, poderem exercer a sua actividade na área da sanidade animal e da higiene pública veterinária.

Assim, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e do Ministério da Administração Interna, que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me informe do seguinte:

o) O Decreto-Lei n.° 223/84, que regulamenta as chamadas direcções regionais de agricultura, não define a actividade veterinária com carácter de autonomia e responsabilização técnica, como seria desejável. Pergunta-se: como e quando pensa o Ministério da Agricultura vir a corrigir essa errada estrutura organizativa?

b) Sendo o Decreto-Lei n.° 143/83 um diploma de natureza provisária até que fosse aprovado o Estatuto do Médico Veterinário Municipal, quando pensa o Ministério da Administração Interna aprovar aquele Estatuto, de modo a evitar que os médicos veterinários continuem, a nível autárquico, a ser tratados de forma diversa dos restantes técnicos superiores?

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, Henrique Manuel Soares Cruz.

Requerimento n.« 1301/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Henrique Manuel Soares Cruz, deputado eleito pelo círculo de Santarém, vem, nos termos legais e regimentais, requerer do Governo uma informação sobre a aplicação da Resolução do Conselho de Ministros