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31 DE MAIO DE 1985

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ções sobre o arranjo do troço de estrada entre a Mealhada e Cantanhede.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n.° 1148/1II (2.°), do mesmo deputado, pedindo informações sobre o projecto das estradas nacionais Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra e São foão da Ma-deira-Vale de Cambra.

Da Câmara Municipal de Vila do Bispo ao requerimento n.° 1151/III (2.°), do deputado José Vitorino (PSD), acerca das obras de beneficiação do porto da Baleeira, em Sagres.

Da Inspecção-Geral do Trabalho ao requerimento n.° 1179/ III (2.°). do deputado Joaquim Miranda (PCP), sobre a situação de 26 trabalhadores da empresa TECNOFA-BRIL—Indústrias Mecânicas, S. A. R. L.

Do Centro de Estudos Judiciários ao requerimento n.° 1251/III (2.1), do deputado José Magalhães (PCP), solicitando documentação relativa às conclusões do colóquio organizado no Centro de Estudos Judiciários sob o tema «Regulamentos da competência dos governadores civis».

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1264/1II (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a situação dos professores primários com o curso especial.

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional ao requerimento n.° 1266/111 (2.°), da deputada Ângela Duarte Correia (PS), acerca da estrutura de coordenação do programa do Baixo Mondego.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 1267/III (2.°), do deputado Abel Pereira de Almeida (CDS), acerca da rectificação da estrada que liga São João da Madeira e Vale de Cambra.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 1268/III (2.°), do deputado Custódio Gingão (PCP), sobre culturas de oleaginosas — girassol e cártamo.

Pessoal da Assembleia da República:

Lista provisória do concurso interno de ingresso para o preenchimento de uma vaga de conservador de 2° classe do Palácio e do Museu da Assembleia da República da carreira de pessoal técnico superior do quadro.

DECRETO N.° 128/111

alterações ao regime do pessoal da assembleia da república

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

(Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República)

Ficam aprovadas todas as normas constantes do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, homologadas pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 287, de 14 de Dezembro de 1979, com as rectificações insertas no Diário da República, 1." série, n.° 25, de 30 de Janeiro de 1980, e publicado no 3.° suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 4, de 14 de Dezembro de 1979, e no Diário da República, 1.a série, n.° 39, de 15 de Fevereiro de 1980, e, bem assim, com a alteração constante do Despacho Normativo n.° 253/80, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 186, de 13 de Agosto de 1980, e ainda com a salterações constantes da Resolução n.° 21/84, de 18 de Julho.

Arrigo 2°

(Integração das normas)

As normas referidas no artigo 1.° passam a fazer parte integrante da presente lei.

Artigo 3.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

O artigo 20.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com os aditamentos constantes da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 20.»

(Provimentos)

1 — Fora dos casos previstos no artigo anterior, o provimento dos lugares será feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho Administrativo e sob proposta do secretário-geral, de acordo com os requisitos gerais aplicáveis à função pública.

2 — As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.

Arrigo 4.°

(Integração do pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados no quadro dos serviços)

0 pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que em 31 de Dezembro de 1983 estivesse na situação de requisitado ao quadro geral de adidos e que nos referidos gabinetes exerça funções há, pelo menos, 6 meses e tenha classificação de serviço não inferior a Bom pode ser integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República, em lugar correspondente à sua categoria como funcionário público ou à categoria imediatamente superior, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a anotação do Tribunal de Contas, lugar esse a criar e a extinguir quando vagar.

Artigo 5.° (Outro pessoal supranumerário)

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, por força do artigo 15.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

a) Ter exercido funções durante, pelo menos, 3 anos;

fe) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente; c) Ter classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — A integração será requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.