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II SÉRIE — NÚMERO 96

Artigo 2.°

1 — A petição é entregue em duplicado.

2 — O duplicado, em papel comum, é remetido pelo secretário judicial à entidade recorrida para, no prazo de 30 dias, revogar ou sustentar, no todo ou em parte, o acto recorrido.

3 — A comunicação da entidade recorrida, quando remetida, é junta ao respectivo processo, seguindo-se os ulteriores termos do recurso contencioso.

Artigo 3.°

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos recursos apresentados no prazo legal desde 1 de Janeiro de 1985 perante o tribunal a que foram dirigidas ou junto da entidade recorrida.

2 — Os recursos que desde a data referida no número anterior hajam sido rejeitados com fundamento em incumprimento do disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, podem prosseguir, a requerimento dos recorrentes, apresentado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 514/111

de enquadramento da concessão oe subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros

1 — Ao apresentar um projecto de lei de enquadramento da concessão, subvenções e outros benefícios financeiros, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para a urgente aprovação de medidas que ponham cobro ao escândalo da utilização ilegal e abusiva de dinheiros públicos para fins de apoio a apoiantes do Governo em detrimento do interesse público, dos direitos dos cidadãos e das empresas e da genuinidade e seriedade de processos eleitorais.

Com efeito, a proliferação das mais diversas formas de benefícios financeiros não tem sido acompanhada da clara definição legal dos respectivos regimes de concessão e aplicação, bem como de mecanismos de fiscalização administrativa e jurisdicional que assegurem a legalidade, o igual tratamento de situações idênticas e a eficácia dos encargos públicos originados pelo acto de concessão.

Não estando, com frequência, sequer assegurado o adequado conhecimento público dos benefícios possíveis, a sua concreta atribuição recai, demasiadas vezes, sobre um restrito círculo de interessados, adrede seleccionados, sem critério conhecível nem motivo confes-sável, chamados a fruir dinheiros públicos em condições tão variáveis quantos os casos, sem que se saiba, ao fim de contas, se o que foi concedido pelo Estado teve aplicação, em quê e com que resultados. Acresce que, em muitos casos, os montantes despendidos não figuram sequer no Orçamento do Estado, correndo por conta de fundos tão autónomos que só se lhes vê fundo quando esvaziados pelo défice. Ou-

tras vezes saem de nebulosas rubricas orçamentais, genuínos «sacos azuis», geridos com secretismo e engenhosos artifícios que deixam muitos efeitos fora do Orçamento e poucos vestígos na Conta do Estado (cuja fiscalização é de resto débil e, no plano parlamentar, inexistente).

2 — A definição de regras e princípios que moralizem, clarifiquem e disciplinem a concessão de benefícios financeiros afigura-se, pois, imprescindível e urgente. Oferece, porém, consideráveis dificuldades, por diversas ordens de razões.

2.1—Assumindo as mais díspares designações e conteúdos os benefícios financeiros em vigor são de difícil inventariação e oferecem as maiores resistências à classificação. Há subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis total ou parcialmente, subvenções fixas e regulares, prestações eventuais e extraordinárias, reduções de juros, garantias de rendimentos, subsídios para compensação da taxa de juro ... Uns são de equilíbrio, outros de exploração, outros ainda de investimento (a inscrever na conta 56, segundo o Plano Oficial de Contabilidade). Há subsídios de apoio à reconversão, à manutenção, à formação, subsídios com finalidade regional e com finalidade sectorial, subsídios de carácter geral («horizontal» ou não). Há-os por de mais (e faltam para os trabalhadores com salários em atraso!) ao mesmo tempo que proliferam múltiplas facilidades no cumprimento (e incumprimento!) de obrigações legais e convencionais (verdadeiros incentivos negativos, benefícios financeiros em sentido lato) instituídos sob as mais diversas formas e designações.

Na esfera fiscal não sucede coisa diversa, com a agravante de que, anualmente, privilégios fiscais novos têm vindo a acrescentar-se a outros que eram para vigorar a título transitório e estão definitivos, sem coordenação, sem subordinação a um conjunto de critérios sistematicamente definidos, sem outra coerência que não seja, em regra, a do favorecimento casuístico de grandes grupos económicos e outros influentes grupos de pressão. O sistema, que é injusto, e todos reconhecem ser intoleravelmente complicado e difícil, favorece com inúmeras isenções, reduções e deduções os contribuintes mais poderosos, propicia abusos e desmandos da administração fiscal e deixa indefesos os que não gozem de favores do governo de cada dia. Não por acaso, faltam entre nós mecanismos para uniformizar critérios de apreciação e coordenar a intervenção das várias instâncias de decisão dentro de prazos razoáveis e iguais para todos ...

Os benefícios fiscais, que constitucionalmente devem ser criados pela Assembleia da República, têm sido aprovados avulsamente ou em bloco, através de pacotes de autorizações legislativas incluídas no Orçamento do Estado sem especificação do sentido, verdadeiros cheques em branco que o Governo preenche livremente, prevendo, sem exacta delimitação, benesses que depois distribui sem controle.

A distorção é ainda agravada pela quase inextricável floresta de despachos, circulares e instruções que são lei de facto na administração fiscal e que, proliferando às centenas, adaptam, suspendem em domínios em que a Assembleia da República detém competência exclusiva!!!

Quanto se gasta com tudo isto? Quem beneficia e quem fica arredado? Em rigor não se sabe ...