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31 DE MAIO DE 1985

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e sismos, vejam total ou parcialmente paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores.

ARTIGO 11.° [Norma revogatória)

Fica revogada toda a legislação geral e especial que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1985.— Os Deputados: Carlos Brito — Octávio Teixeira — José Magalhães — Ilda Figueiredo — Zita Seabra — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — João Amaral — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE LEI N.° 515/111

de defesa das empresas nacionalizadas contra actos inconstitucionais de alienação ou onera-çao dos seus bens.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 83.°, proíbe a reprivatização, integral ou parcial, das empresas nacionalizadas, mesmo que por transferência para entidades privadas apenas do direito de exploração sem transferência de propriedade. E a regra contida no seu n.° 2 estabelece limites muito estritos: para além de ter carácter excepcional, só abrange pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas e fora dos sectores básicos da economia e só desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

A prática política dos últimos governos, designadamente a do governo PS/PSD, mostra a necessidade de estabelecer um quadro legal devidamente acaute-lador daqueles princípios constitucionais, impedin-do-se desse modo que um qualquer governo desrespeitador da Constituição a possa violar, ainda que de forma enviesada.

Tal necessidade já havia sido sentida, aliás, em 1979, tendo levado a Assembleia da República a votar a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, sobre alienação ou oneração de bens das empresas nacionalizadas, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e aprovada pelos votos maioritários dos deputados do PS e do PCP, com a abstenção dos deputados independentes sociais-democratas e os votos contra do PSD e do CDS.

A Lei n.° 77/79 visava, como se referia na declaração de voto do PS, «preencher um vazio jurídico, ao criar uma nova base de enquadramento da regulamentação de todos os actos de alienação das participações do Estado em empresas indirectamente nacionalizadas e de bens funcionais de empresas nacionalizadas», bem como «impedir que pela via da alienação ou oneração de participações do Estado no capital de empresas nacionalizadas ou de bens substanciais definidores de uma função económica se processe uma desnacionalização encapotada» (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 91, p. 3461, de 27 de Julho de 1979).

A Lei n.° 77/79 veio, porém, a ser revogada pela Lei n.° 3/80, de 29 de Março, apresentada pelo primeiro governo da AD e aprovada pelos votos dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PPM. A revogação da Lei n.° 77/79, e como então se referiu em declaração de voto, iniciava «um processo de eliminar um quadro legal de controle democrático indispensável na gestão dos interesses públicos», pretendia «satisfazer compromissos, pagar apoios eleitorais», evidenciava «a facilidade com que o Governo cede a pressões de sectores restritos, os mais retrógrados, da vida política portuguesa» e servia «ainda para esconder a incapacidade do Governo em iniciar uma política activa de reanimação da actividade económica, de resolução dos problemas que afligem o povo português» (deputado Sousa Gomes, Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 21, p. 869, de 29 de Fevereiro de 1980).

A ofensiva desencadeada pelo actual governo PS/ PSD contra o sector empresarial do Estado — designadamente a venda de participações públicas em empresas indirectamente nacionalizadas, a alienação de partes rentáveis e de bens funcionais de empresas nacionalizadas e a tentativa, à margem e contra a Constituição da República, de eliminação do princípio da irreversibilidade das nacionalizações, consubstanciada na proposta de lei n.° 102/III— torna flagrantemente actuais as razões aduzidas em 1980 para o voto contrário à revogação da Lei n.° 77/79.

Tal como se mantêm plenamente actuais as razões que em 1979 levaram a Assembleia da República a aprovar aquela lei.

Daí que se justifique e imponha a reposição em vigor da Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1—Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se empresas indirectamente nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenham, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, uma parcela maioritária do capital social.

2 — Em decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária no respectivo capital social em:

a) Grandes empresas;

b) Pequenas e médias empresas nos sectores básicos da economia;

c) Pequenas e médias empresas fora dos sectores básicos da economia.

3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no respectivo capital social e as entidades titulares.

4 — O decreto-lei referido no n.° 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.