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II SÉRIE — NÚMERO 96

Artigo 2°

1 — Para a classificação das empresas referidas no n.° 2 do artigo anterior ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Número de trabalhadores;

b) Volume anual das vendas;

c) Valor acrescentado bruto (VAB);

d) Formação bruta de capital fixo (FBCF);

e) Activo líquido.

2 — Sempre que a empresa, por dois ou mais critérios referidos no número anterior, se coloque acima da mediania do seu sector, será classificada como grande empresa.

Artigo 3.°

t — £ vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedade abrangidas pelas alíneas a) e 6) do n.° 2 do artigo 1."

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de 90 dias, que estabelecerá, obrigatoriamente:

a) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa;

b) As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.

Artigo 4.°

1 — é vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado de uma empresa directa ou indirectamente nacionalizada e das restantes empresas em que o Estado ou o sector público detenham, directa ou indirectamente, uma parte maioritária do capital social sempre que tal corresponda à transferência da função económica ou produtiva dessa empresa ou de um dos seus sectores para outra entidade.

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado das empresas referidas no número anterior, quando por esse motivo for afectada a função económica ou produtiva da empresa ou de um dos seus sectores ou a continuidade da sua laboração ou ainda quando exceda 25 % daqueles bens, só pode efecruar-se de acordo com o processo fixado por decreto-lei, a publicar pelo Governo no prazo de 90 dias, o qual deverá estabelecer, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de recurso a concurso público;

b) A obrigatoriedade de investimento na própria empresa do produto da alienação ou oneração efectuadas;

c) A obrigatoriedade da prévia aprovação do programa de investimentos da empresa a financiar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração;

d) A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.

Artigo 5.°

1 — Para efeitos do disposto nesta lei, são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas ou criadas a partir dos patrimónios de empresas nacionalizadas.

2 — As limitações às alienações ou onerações previstas nos artigos 3.° e 4.° não são aplicáveis quando tais operações tenham lugar entre entidades ou empresas do sector público.

Artigo 6.°

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram-se nulas de pleno direito.

2 — Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacionalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou reaver para o sector público participações ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.

3 — Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas é aplicável o disposto nos números anteriores.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1985. — Os Deputados: Carlos Brito — Octávio Teixeira — José Magalhães — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — João Amaral — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 49/111

Os deputados abaixo assinados, atenta a natureza e o volume das propostas de alteração apresentadas, apresentam, nos termos do disposto no artigo 193.° do Regimento, o presente projecto de resolução, com vista a suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, que aprova o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, até à eventual publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas:

Texto do projecto de resolução

Nos termos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição e do artigo 193.° do Regimento, a Assembleia da República delibera suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 65/85, de 14 de Março, até à eventual publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1985.— Nogueira de Brito — Gomes de Almeida — Luís Barbosa— Cavaleiro Brandão — Armando de Oliveira — Alexandre Reigoto — Menezes Falcão — Abreu Lima — Basílio Horta — Soares Cruz.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 50/111

Tendo em conta que o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei