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31 DE MAIO DE 1985

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n.° 63/85 e publicado no Diário da República, l.1 série, de 14 de Março de 1985, contém disposições que se revestem de extrema gravidade, nomeadamente as que, pela sua incorrecta formulação ou pelas más soluções que acolhem, têm gerado perplexidades e uma generalizada renúncia de actuação por parte das autoridades administrativas e policiais em casos de flagrante violação de direitos de autor;

Considerando que o curso dos trabalhos da subcomissão indiciam, quando não garantem mesmo, a possibilidade de se proceder, por forma expedita, a alterações profundas na maioria significativa das normas que integram o diploma em apreço, o que só foi viável a partir dos mecanismos desencadeados pelo projecto de resolução n.° 46/111, da responsabilidade do PCP:

Os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem, ao abrigo do artigo 193.° do Regimento da Assembleia da República, a suspensão dos artigos 201." a 215.° do título iv do Decreto-Lei n.° 63/85, com a consequente repristinação, de acordo com o artigo 197.° do Regimento, das normas correspondentes do Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, e da Lei n.° 41/80, de 12 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— Os Deputados: José Manuel Mendes — Luís Rodrigues Rebello — Carlos Carvalhas — José Abrantes — Joaquim Miranda — José Magalhães — Margarida Tengarrinha — Mariana Lanita — Custódio Gingão — Belchior Pereira.

Ratificação n.° 145/111 — Decreto-Lei n." 63/85, de 14 de Março (Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

ARTIGO 70.°

3 — Se a publicação ou divulgação da obra não se fizer no prazo de 15 anos a contar da morte do autor, e salvo caso de impossibilidade ou de demora na divulgação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, a publicação ou divulgação pode efectuar-se sem o consentimento dos sucessores do autor, sem prejuízo do direitos destes a uma remuneração equitativa.

ARTIGO 77.°

2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas ü), /) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, e, nos casos das alíneas /) e g), a reprodução ou citação não podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

ARTIGO 172."

4 — Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Os Deputados do PS e do PSD; Margarida Salema — José Niza.

Ratificação n.° 147/111 — Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março (Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos).

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS

ARTIGO 1."

1 — Os direitos dos autores sobre as suas criações intelectuais, consistentes em obras literárias, artísticas e científicas, são protegidos nos termos deste Código, desde que exteriorizadas por qualquer forma.

2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e como tais, protegidos nos termos deste Código.

3 — A existência da obra intelectual, quer de carácter literário, científico ou artístico, é independente da sua divulgação ou utilização, qualquer que seja o modo por que é feita.

4 — As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas e aumentadas ou refundidas, ainda que haja mudança de título ou de formato, não são obras distintas daquela, nem tão-pouco o são as reproduções de obras de arte, embora com diversas dimensões.

ARTIGO 2.°

Consideram-se obras intelectuais todas as produções do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, tais como:

a) Os livros, folhetos, revistas e outros escritos;

b) As conferências, lições, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação fixada por escrito ou por qualquer outra forma;

d) As obras coreográficas e as pantomimas;

e) As composições musicais, com ou sem palavras;

/) As obras cinematográficas, principais ou acessórias, e as expressas através de quaisquer processos análogos aos da cinematografia;

g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia;

h) As obras fotográficas e as produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

0 As obras de artes aplicadas e os desenhos ou modelos industriais que possam ser qualificados como obras artísticas, independente mente de protecção relativa à propriedade industrial;

/') As ilustrações e cartas geográficas e os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à geografia, topografia, arquitectura ou às ciências;

/) As paródias e as restantes composições do género literário, musical ou qualquer outro, ainda que tomem como inspiração um tema ou motivo de outra obra.