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II SÉRIE — NÚMERO 96

ARTIGO 3°

1 — São protegidas como obras originais, nos termos e para os efeitos desta lei:

a) As traduções, adaptações, arranjos, instrumen-

tações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra literária, científica ou artística, ainda que esta não seja protegida;

b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de

textos de convenções, leis, regulamentos e relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado e da Administração.

2 — A protecção conferida às obras equiparadas não prejudica os direitos que recaem sobre a obra original.

3 — Não se consideram transformações, mas sim obras originais, as paródias e as composições literárias ou artísticas que tomem como inspiração um tema de outra obra, desde que não se confundam com este e indiquem o título e o nome do autor deste.

ARTIGO 4.°

1—A protecção de obra literária, científica ou artística é extensiva ao respectivo título, independentemente do registo, desde que esse título seja uma criação original satisfazendo os requisitos de novidade e de especialidade e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou registada.

2 — Os títulos das obras literárias e artísticas que não possam ser qualificados como criações originais são protegidos desde que tenham eficácia distintiva e tenham sido previamente registados.

3 — Não beneficiam de protecção, com ou sem registo:

a) Os títulos que consistam numa designação genérica ou na designação necessária ou usual do tema ou objecto das obras de certo género;

b) Os títulos constituídos por normas de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personagens reais da actualidade.

4 — O título da obra não divulgada é protegido

se, satisfazendo aos requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a respectiva obra.

ARTIGO 5.°

1 — O título de jornais ou de quaisquer outras publicações periódicas é protegido enquanto estes se publicarem regular e seguidamente e desde que devidamente inscritos na repartição competente do registo do departamento governamental da comunicação social.

2 — A utilização do referido título por outras publicações congéneres só será possível 1 ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos 3 anos sobre a mera interrupção da publicação.

ARTIGO 6.°

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que esses exemplares sejam postos à disposição do público, em termos tais que satisfaçam as necessidades razoáveis deste, tendo em consideração a natureza da obra.

2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a reprodução de exemplares desta.

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por qualquer meio que não importe a reprodução de exemplares, tais como a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra e a construção de uma obra de arquitectura.

ARTIGO 7."

1 — Não constituem objecto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimento diversos que tenham um carácter de simples informações, de qualquer modo divulgados;

b) Os artigos de actualidade, de opinião e discussão sobre fenómenos e questões de índole política, social, cultural ou religiosa, divulgados pela imprensa e pelos outros meios de comunicação social, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada, devendo, porém, a sua origem ser oempre claramente indicada, com menção do nome do autor, se o artigo estiver assinado;

c) Os requerimentos, petições, queixas e outros textos do mesmo género apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, salvo se o direito de autor for expressamente reservado ou verificando-se a previsão do n.° 4;

d) Os textos propostos e os discursos apresentados ou proferidos perante assembleias e outros órgãos colegiais, políticos e administrativos de âmbito nacional, regional ou local ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

e) Os discursos políticos e os proferidos no decurso de debates judiciários.

2 — A reprodução integral de um discurso ou peça oratória em separata e o direito de fazer ou autorizar colectâneas ou outras utilizações conjuntas dos textos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 só podem ser feitos pelo autor ou com o seu consentimento.

3 — A utilização por terceiros das obras referidas no n.° 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação ou publicação.