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31 DE MAIO DE 1985

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2 — O penhor constituído nos termos deste artigo não atribui ao credor, salvo cláusula em contrário, quaisquer direitos quanto aos exemplares existentes da obra a que respeita o direito empenhado.

ARTIGO 51.°

Os direitos patrimoniais do autor podem ser objecto de penhora ou arresto.

ARTIGO 52."

1 — A alienação ou oneração do direito de autor relativamente a obras futuras só poderá abranger as que o autor vier a produzir no período máximo de 10 anos.

2 — Se o contrato tiver como objecto os direitos sobre as obras que o autor produziu em período de tempo superior a 10 anos, por tempo indeterminado ou sem limite de tempo, considerar-se-á automaticamente reformado, nos termos do n.° 1, reduzindo-se a remuneração estipulada na justa proporção.

3 — A CADAVI determinará, em caso de conflito, o montante da redução a efectuar, atendendo a todos os critérios razoáveis e, quando for caso disso, à esperança média de vida do transmitente e ao tempo que falta para a obra cair no domínio público.

ARTIGO 53.°

1 — Salvo na hipótese do artigo 57.°, o criador intelectual, seus herdeiros ou legatários que tiverem alienado ou onerado por título oneroso o direito de autor sobre uma obra podem reclamar do adquirente uma compensação suplementar sobre os proveitos da exploração ulterior da obra quando se verifique que estes estão em manifesta e exagerada desproporção com o preço por que foi adquirido aquele direito ou a faculdade da sua exploração.

2 — Na falta de acordo das partes, a compensação suplementar a que se refere o n.° 1 será fixada judicialmente ou através de arbitragem da CADAVI, se nisso acordarem as partes, tendo-se em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.

3 — Se o preço da alienação ou oneração do direito de autor tiver sido fixado em forma de participação nos proventos que da exploração retirar o adquirente, o direito referido no n.° 1 só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções desta natureza.

4 — O direito à exigência de compensação caduca desde que não exercido no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

ARTIGO 54."

1 — São isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do respectivo titular, os manuscritos inéditos, os esboços, desenhos, telas ou esculturas incompletas, tenham ou não assinatura.

2 — Se, porém, o autor tiver revelado, por actos inequívocos, o seu propósito de divulgar ou publicar

os trabalhos referidos neste artigo, pode o credor fazer penhora ou arresto sobre o direito de autor em relação aos mesmos.

ARTIGO 55."

1 — Se estiver incluído algum direito de autor na herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicável o regime estabelecido no n.° 3 do artigo 1133.° do Código de Processo Civil para os fundos públicos e bens imobiliários.

2 — Quando tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que a herança foi declarada vaga sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.

3 — Se, por morte de algum dos autores da obra de colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.

ARTIGO 56.°

1 — Se o adquirente, por acto ou negócio inter vivos do direito de autor sobre obra já publicada, se recusar a reeditá-la ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado, incluindo o Estado, obtido o consentimento do autor intelectual ou dos seus herdeiros, requerer em tribunal autorização para proceder à reedição da obra.

2 — A autorização judicial será concedida se se provar que há interesse público na reedição da obra e que a recusa se não funda em razão moral ou material atendível, excluídas as razões de ordem económica ou financeira.

3 — Esgotada a reedição judicialmente autorizada, pode qualquer interessado obter nova autorização no caso de se manter a recusa do titular do direito de autor em fazer ou autorizar outras reedições e dentro do restante condicionalismo dos números anteriores.

4 — As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as necessárias alterações, a todas as formas de reprodução da obra já publicada.

ARTIGO 57.°

1 — A autorização do tribunal a que se refere o artigo anterior será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento.

2 — Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação, que resolverá em definitivo.

3 — Resolvida a questão do suprimento por sentença transitada em julgado, o juiz de l.a instância notificará as partes para submeterem à sua homologação, no prazo de 30 dias, um acordo relativo ao número de exemplares a reeditar, ao prazo máximo para a sua colocação à disposição do público, à compensação a atribuir ao titular do direito de autor, bem como à forma do seu pagamento.

4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que as partes cheguem a acordo, o juiz resolverá definitivamente, por aditamento, e depois de ouvidas ambas as partes, sobre as questões a que se refere a segunda parte do número anterior.