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II SÉRIE — NÚMERO 96

deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor com a antecipação de 15 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.

2 — Ao autor será, além disso, reconhecido, na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.

ARTIGO 104.°

1 — O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa das mesmas.

2 — O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição, nem prejudica o direito do autor de contratar a edição era separado de qualquer destas.

3 — O autor que usar de qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve, porém, fazê-lo em termos de não afectar com o novo contrato as vantagens especialmente asseguradas ao editor nos contratos anteriores.

ARTIGO 105.°

1 — Ê nulo o contrato que abranger todas as obras futuras do autor, sem que se determine o limite de tempo quanto à sua produção.

2 — Se o limite estipulado no contrato de edição respeitante a obras ainda não criadas for superior a 10 anos, os efeitos do contrato de edição limitar-se-ão às obras que o autor produzir no período de 10 anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada.

3 — Se a obra futura tiver sido determinada sem que no contrato se haja fixado o prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer à autoridade judicial a fixação de prazo para essa entrega.

4 — Havendo prazo fixado no contrato, poderá este ser prorrogado pelo juiz, a requerimento do autor, quando concorram motivos ponderosos.

5 — Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se quanto à extensão uma tolerância de 10 %.

6 — Se na hipótese prevista no número anterior o autor exceder, sem prévio acordo, as proporções convencionadas, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de rescindir o contrato desde que indemnize o editor das despesas feitas e dos lucros prováveis da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização, no caso de já ter começado a venda de parte da obra.

ARTIGO 106."

1 — Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma edição.

2 — Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.

3 — O editor que se obrigou a fazer edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar no mercado exemplares da obra editada.

4 — Exceptua-se em relação ao princípio estabelecido no número anterior o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.

ARTIGO 107.°

0 autor tem o direito de denunciar o contrato de edição nos seguintes casos:

a) Se o editor se apresentar em tribunal por se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais, nos termos do artigo 1140.° do Código de Processo Civil;

b) Se for declarada a falência do editor;

c) Por morte do editor, se o estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus herdeiros;

d) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 93.°, salvo casos de força maior devidamente justificados;

e) Nos demais casos previstos na lei.

ARTIGO 108.°

Representação, para os efeitos desta lei, é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, de pantomina ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros processos adequados.

ARTIGO 109.°

1 — A utilização da obra pela representação depende sempre de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.

2 — Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização especial do autor.

ARTIGO 110.°

1 — Pelo contrato de representação, o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazer representar a obra nas condições acordadas.

2 — O contrato de representação referido no número anterior deve ser celebrado por escrito.

ARTIGO 111.°

1 — A retribuição do autor, pela concessão do direito de fazer representar a obra, poderá consistir