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31 DE MAIO DE 1985

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6 — Não se aplicará o disposto nos n.os 5 e 6 às obras produzidas por organismos de radiodifusão sonora ou áudio-visual, que terão o direito de as transmitir e comunicar em público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.

ARTIGO 129."

1 — A autorização dada pelo autor ou autores da obra para a sua produção cinematográfica, quer se trate de obra composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, importa concessão de exclusivo à entidade que a obtém, salvo havendo convenção em contrário.

2 — Salvo estipulação em contrário, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca ao fim de 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem foi atribuída a exploração económica do filme de o continuar a projectar, reproduzir e distribuir.

ARTIGO 130°

1 — As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita do autor ou dos autores desta.

2 — A autorização para a exibição ou para a distribuição de um filme estrangeiro em Portugal implica a autorização para a tradução ou para a dobragem, sendo, porém, admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.

3 — Dependem da autorização do autor ou dos autores da obra cinematográfica, além da radiodifusão sonora ou visual da película respectiva, as do filme-anún-cio e das bandas ou discos reprodutores de trechos da película, nos mesmos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 129.°

ARTIGO 134.°

É lícito ao produtor que contratar com o autor ou autores da obra associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração desta, salvo convenção em contrário.

ARTIGO 135.°

É-lhe igualmente permitido transferir a todo o tempo para terceiros os direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo bom cumprimento do mesmo.

ARTIGO 136.°

1 — Os autores da obra cinematográfica têm direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles na obra.

2 — Se a obra cinematográfica for adaptação de obra preexistente deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do seu autor.

ARTIGO 137.°

Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las

separadamente por qualquer modo, desde que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

ARTIGO 138.°

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de 3 anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a película concluída no prazo de 3 anos a contar da sua conclusão, os autores terão o direito de rescindir o contrato e ser indemnizados pelas perdas e danos sofridos.

ARTIGO 139.°

0 produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem sendo requisitadas.

ARTIGO 142.°

1 — Dependem de autorização especial do autor a gravação ou o registo da obra para ser adaptada a qualquer aparelho destinado à reprodução dos sinais, dos sons, das imagens ou de uns e outros conjuntamente por quaisquer processos mecânicos, eléctricos, químicos ou outros, bem como a reprodução dos respectivos exemplares.

2 — Esta autorização deve ser dada por escrito e apenas habilita a entidade que a detém a gravar a obra e a reprodução e a vender os exemplares produzidos, mas não lhe atribui, salvo estipulação em contrário, a faculdade de executar em público, de radiodifundir ou de transmitir, por qualquer modo, a obra gravada.

3 — A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir, de qualquer modo, a obra gravada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a gravação.

4— Dos fonogramas e dos videogramas constarão, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor, isto sem prejuízo do que no artigo 187.° se dispõe quanto à protecção dos respectivos produtores.

ARTIGO 144.°

São aplicáveis ao contrato de autorização para gravação fonográfica as disposições da presente lei sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra e pelos preceitos dos artigos seguintes.

ARTIGO 147.°

A entidade com quem for contratada a gravação fonográfica ou videográfica não pode, salvo no caso de traspasse do seu exercício mercantil, transferir para terceiros, sem consentimento do autor, os direitos emergentes do contrato de autorização.

ARTIGO 148.°

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra, para o efeito da sua gravação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos,