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II SÉRIE — NÚMERO 96

fonográficos ou videográficos, dependem igualmente da autorização do autor da obra, que deve ser dada por escrito e mencionar o fim a que se destina.

ARTIGO 149.°

As disposições constantes deste capítulo aplicam-se à reprodução das obras intelectuais obtida por qualquer processo análogo à fonografía ou videografia que porventura venha a inventar-se.

ARTIGO 150.°

1 — Sem prejuízo do que adiante se dispõe quanto aos direitos vizinhos, depende sempre de autorização especial do autor a radiodifusão da obra, sonora ou visual, tanto directa como por retransmissão, qualquer que seja o modo por que esta foi obtida.

2 — Depende igualmente de autorização especial do autor a comunicação da obra a qualquer lugar público por meio de qualquer instrumento que sirva para difundir os sinais, os sons ou as imagens.

ARTIGO 152."

Os proprietários das casas de espectáculos ou do edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação previstas no artigo antecedente, os empresários e todos aqueles que concorram para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.

ARTIGO 153."

1 — Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 156.° não implica autorização para gravar as obras radiodifundidas por meio de instrumentos fixadores de sinais, sons ou imagens ou por quaisquer outros processos mecânicos, eléctricos ou químicos.

2 — No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão gravar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.

3 — As gravações referidas devem, porém, ser destruídas depois da sua utilização ou tornadas impróprias para nova transmissão, ressalvando-se os casos em que tais gravações ofereçam interesse excepcional de documentação, o qual determinará a possibilidade de serem conservadas era arquivos oficiais.

ARTIGO 154.°

A autorização para radiodifundir ou transmitir uma obra é geral para todas as emissoras da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração do autor por cada transmissão.

ARTIGO 155.°

As estações emissoras devem anunciar, antes da radiodifusão, o nome ou pseudónimo do autor, juntamente com o título da obra a transmitir.

ARTIGO 156.°

1 — É devida igualmente retribuição ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo, transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

2 — Na falta de convenção entre as partes, a importância da retribuição será fixada pela comissão arbitral já referida.

ARTIGO 157°

Em tudo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-ão à radiodifusão sonora ou visual, bem como à difusão obtida por qualquer outro processo que sirva para a reprodução dos sinais, dos sons e das imagens, as disposições referentes à representação e à execução e as relativas ao contrato de edição que não forem excluídas pelas características próprias da forma de utilização prevista no presente capítulo.

ARTIGO 158°

1 — Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.

2 — A alienação pelo autor da sua obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, atribuição do direito de a expor.

ARTIGO 159°

As entidades promotoras de exposições de obras de arte respondem pela integridade das obras expostas, sendo obrigadas a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou de deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto, enquanto durar a exposição.

ARTIGO 160.°

1 — A reprodução das criações das artes plásticas, gráficas e aplicadas só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.

2 — A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, não se presume gratuita e pode ser condicionada.

3 — Se a retribuição estabelecida no contrato para a reprodução consistir no pagamento ao autor de uma quantia proporcional ao preço de venda dos exemplares fabricados ou a abranger, a par com outros elementos, uma prestação desta natureza, é obrigatória a indicação no texto do contrato do preço mínimo de venda das reproduções.

ARTIGO 161.*

1 — O contrato deverá sempre conter no seu texto, ou como elemento integrante do mesmo, indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia com a data e assinatura do autor.

2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido ao seu exame.

ARTIGO 165.°

Para que a fotografia seja protegida nos termos da presente lei é necessário que, pela escolha do seu