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II SÉRIE — NÚMERO 96

ARTIGO 121.°

Sem prejuízo do direito de resolução nos termos gerais de direito, o contrato de representação pode ainda ser resolvido nos casos seguintes:

a) A requerimento do autor, nos casos de morte, falência e interdição por demência ou por prodigalidade do empresário;

b) A requerimento do empresário, no caso de evidente e continuada falta de assistência por parte do público ou se a obra a que respeita o contrato de representação estiver incompleta ou por começar quando da morte do autor e a sua incapacidade física ou mental impeça a conclusão da obra ou acarrete excessiva demora na entrega da mesma.

ARTIGO 122."

1 — A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de uma obra musical ou literário-musical são equiparadas, para efeitos da presente lei, à representação definida no artigo 109."

2 — Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplicam-se as regras contidas nos artigos da secção precedente que não forem excluídas pela natureza própria da obra e da exibição de que se tratar e as constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 123.°

1 — A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obras literárias, musicais ou literário-musicais em audição pública deverá afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, na medida do possível, além da designação das obras, os nomes dos seus autores.

2 — Uma cópia desse programa deverá ser fornecida a organismos ou entidade que representem os autores ou aos respectivos agentes, se os houver na localidade.

ARTIGO 124.°

1 — Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obras que não se propõe fazer executar ou recitar, executando-se ou recitan-do-se em sua substituição outras não anunciadas, ou se no decurso da audição, por motivos que não constituam caso fortuito ou de força maior, deixarem de ser executadas ou recitadas obras constantes do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização de perdas e danos, além da responsabilidade criminal, se a ela houver lugar.

2 — Não importa responsabilidade dos organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

3 — Pela execução ou recitação de quaisquer obras nas circunstâncias referidas no número anterior não podem ser exigidos à entidade organizadora da audição os correspondentes direitos de autor.

ARTIGO 125.°

A produção de uma obra intelectual criada especialmente para o cinema depende sempre de autorização escrita dos respectivos autores, como tais definidos no artigo 22.°

ARTIGO 126."

1 — Das autorizações escritas devem constar, especificamente, todas as condições em que é concedida a faculdade de produzir, distribuir ou exibir a película cinematográfica.

2 — A retribuição dos autores da obra cinematográfica poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas provenientes da sua exibição, numa quantia certa por cada exibição ou revestir qualquer outra modalidade que seja estipulada por acordo com o produtor.

3 — Aplicam-se ao contrato de autorização para produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, cuja observância não seja prejudicada pela natureza especial desta forma de utilização da obra ou pelos preceitos especiais consignados neste capítulo.

ARTIGO 127°

1 — O produtor deve ser como tal indicado no filme.

2 — O produtor é o empresário do filme e, como tal, organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

3 — Se o autor tiver autorizado a exibição da obra cinematográfica o exercício dos direitos de exploração económica desta compete ao produtor.

4 — Estes direitos de exploração económica são transmissíveis e durarão, no máximo, 25 anos, a contar da data da sua cessão.

ARTIGO 128.°

1 — A autorização referida no número anterior habilita a entidade que a obtém a produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra cinematográfica.

2 — Tratando-se de obra que não tenha sido criada para esta forma de expressão, a sua adaptação à cinematografia depende igualmente de autorização escrita do autor da obra original.

3 — A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a exploração económica por este meio.

4 — A autorização a que se refere este artigo não inclui a transmissão televisiva da obra e a sua comunicação ao público por cabo, satélite ou qualquer outro processo, bem como a sua reprodução, exploração e exibição sob a forma de videograma, entendendo-se como tal, para este efeito, todo e qualquer suporte material de referências de imagens, com ou sem som, e a fixação destes obtida a partir de uma obra cinematográfica.

5 — Tão-pouco se inclui na autorização a que se refere este artigo a transmissão radiotelefónica de banda sonora ou de fonogramas em que se reproduzem trechos de obra cinematográfica.