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31 DE MAIO DE 1985

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objecto ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.

ARTIGO 166."

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda, com as restrições que respeitam à exposição, reprodução e venda dos retratos, e, no que respeita às fotografias de obras das artes figurativas, sem prejuízo dos direitos de autor sobre estas.

2 — Se a fotografia foi feita em execução de um contrato de trabalho, o direito referido neste artigo pertence à entidade patronal.

3 — Salvo convenção em contrário, o princípio referido no número anterior aproveita, quanto às fotografias executadas por encomenda, à pessoa que faz a encomenda, desde que se trate de fotografias de objectos em poder desta.

4 — Aquele que utilizar comercialmente a reprodução fotográfica deve pagar ao fotógrafo compensação equitativa, a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 167."

A alienação do negativo ou de meio de reprodução análogo da fotografia importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos do cedente referidos nos artigos precedentes.

ARTIGO 168."

1 — Os exemplares das obras fotográficas devem conter as seguintes indicações:

a) O nome do fotógrafo ou, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 150.°, da entidade patronal ou de quem fez a encomenda;

b) O ano em que foram feitas;

c) Quanto às fotografias de obras das artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

2 — Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, reclamar as retribuições previstas no presente diploma, salvo se o fotógrafo provar a má fé de quem fez a reprodução.

ARTIGO 169.*

É permitida a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou outras publicações congéneres, mas o seu autor terá direito a uma retribuição equitativa, a fixar, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 170."

É livre a reprodução e publicação pela imprensa, pelo cinema, pela televisão ou por qualquer outro meio de imagens de obras de artes plásticas e gráficas ou de arquitectura já divulgadas pelo autor quando a sua inclusão em relato de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.

ARTIGO 171.°

1 — Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada, ou por seus herdeiros ou representantes, sem consentimento do fotógrafo seu autor.

2 — Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

ARTIGO 172."

1 — A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação, dramatização e em geral qualquer transformação de uma obra literária ou artística só podem ser feitos pelo autor ou com sua autorização.

2 — A autorização tem de ser dada por escrito e não importa concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.

ARTIGO 174."

Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, pagará ao tradutor uma compensação suplementar, fixada, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral.

ARTIGO 175°

0 nome do tradutor deverá sempre figurar, com destaque, nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios de teatro, nas comunicações que acompanham as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

ARTIGO 176.°

1 — Quando, 7 anos após a publicação de uma obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução ou outrem com autorização deste não a tiverem publicado em português, poderá qualquer pessoa obter no tribunal uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.

2 — Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular originário do direito de autor ou obter a sua autorização.

3 — Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.

4 — Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução, caso a nacionalidade deste seja reconhecida, ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.

5 — A licença a que se refere o número anterior não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses a contar da remessa das cópias do pedido.