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II SÉRIE — NÚMERO 96

2 — A protecção outorgada neste capítulo aos artistas, intérpretes ou executantes não abrange as interpretações ou execuções que decorrem do exercício de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.

ARTIGO 196."

1 — Os artistas, intérpretes ou executantes são protegidos nos termos dos artigos precedentes, desde que:

a) O artista, intérprete ou executante seja de nacionalidade portuguesa; ou

b) A interpretação ou execução ocorra em território português; ou

c) A interpretação ou a execução seja fixada num fonograma ou videograma protegido ao abrigo do número e deste artigo; ou

d) A interpretação ou a execução que não tenha sido fixada num fonograma ou videograma seja incorporada numa emissão de radiodifusão protegida ao abrigo do n.° 3 deste artigo.

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos nos termos dos artigos precedentes, desde que:

á) O produtor seja de nacionalidade portuguesa; ou

í?) Uma gravação dos sons ou dos sons e imagens gravados no fonograma ou no videograma tenha sido feita licitamente em Portugal; ou

c) O fonograma ou o videograma tenha sido publicado pela primeira vez em Portugal.

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas ao abrigo do artigo 9.°, desde que:

a) A sede do organismo esteja situada em território português; ou

b) A emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de uma estação situada em território português.

ARTIGO 199.°

Beneficiam também da protecção desta lei os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão que forem protegidos pelos acordos internacionais em vigor ratificados em Portugal.

ARTIGO 202."

1 — À usurpação equipara-se a contrafacção, considerando-se como tal o facto de alguém apresentar fraudulentamente como criação sua obra, prestação de artista, intérprete ou executante, fonograma ou videograma ou emissão da radiodifusão que seja apenas a reprodução total ou parcial de obra ou criação alheia divulgada ou não divulgada.

2 — Se a reprodução a que se refere este artigo representar apenas parte ou fracção da obra ou criação produzida, só essa parte da obra se considera como contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importa contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

ARTIGO 203."

Todo aquele que, sem a devida autorização do autor, utilizar ou explorar por qualquer das formas previstas nesta lei uma obra ou, violando as disposições do título ih, utilizar ou explorar a prestação de um artista, intérprete ou executante um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão é criminalmente responsável como usurpador, e, além disso, civilmente responsável pelos danos que causar.

ARTIGO 206.°

1 — Se o autor reivindicar a paternidade da obra, só é de admitir a destruição dos objectos por meio dos quais se efectiva a violação, se esta não puder ser remediada mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria, ou por quaisquer meios de publicidade.

2 — Se o autor defender a integridade da sua obra, só é de admitir a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, se não for possível restituir esses exemplares à forma original a expensas de quem os adulterou.

ARTIGO 213.°

O uso do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de designação do autor contra o que está estabelecido na lei dá aos interessados direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização de perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal, se para ela houver lugar.

ARTIGO 215.°

A protecção prevista no presente diploma não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.

ARTIGO 216.°

0 direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente do registo.

ARTIGO 218.»

1 — Podem ser objecto de registo:

a) Os factos que importem constituição, transmissão, modificação ou extinção do direito de autor;

b) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;