O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1985

3197

a gravação da execução e sua radiodifusão posterior para a reprodução das gravações realizadas e para a radiodifusão das gravações licitamente realizadas por outros organismos de radiodifusão.

2 — O artista terá todavia direito a uma remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial e sem o seu consentimento, forem realizadas as seguintes operações:

a) A retransmissão, entendendo-se por tal a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão, de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;

b) Uma nova transmissão;

c) A comercialização de gravações obtidas para fins de radiodifusão.

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão aos artistas o direito de receber 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização não autorizada dá aos artistas o direito de receber 15 % da quantia que o organismo da radiodifusão, que fixou a interpretação ou a execução, receber do adquirente.

5 — Os artistas, intérpretes ou executantes podem estipular com os organismos de radiodifusão, por via contratual, cláusulas diversas das referidas nos números anteriores.

ARTIGO 185.a

1 — Em toda a divulgação da interpretação ou execução será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista principal ou dos artistas principais, salvo convenção em contrário, ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.

2 — Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução, nos casos consagrados pelos usos correntes ou pelas circunstâncias ou necessidades de transmissão radiodifundida.

ARTIGO 188.°

São ilícitas as utilizações que desfigurarem uma execução, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

ARTIGO 190."

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do titular da licença exclusiva os seguintes actos:

a) A reprodução feita com vista à distribuição das cópias ao público;

b) A importação de cópias tendo em vista o mesmo objectivo;

c) A distribuição de cópias ao público.

2 — Quando o produtor de fonogramas ou videogramas se recusar a autorizar a sua reprodução no território nacional, qualquer interessado pode obter licença compulsória para a reprodução, a qual será concedida pelo Ministério da Cultura, após audiência dos interessados.

3 — Na hipótese prevista no número anterior, o produtor de fonogramas ou videogramas será compen-

sado em montante a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral dos Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 193.°

1 — Os organismos de radiodifusão e de televisão gozam do direito de autorizar ou de proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) A fixação num suporte material das suas emissões;

c) A reprodução de gravações das suas emissões quando estas não tivessem sido autorizadas ou quando se tratar de gravação efémera e a reprodução visar fins diversos dos que justificam estas.

2 — Se a autorização for recusada, pode ser obtida licença para qualquer das operações acima referidas, desde que a recusa não se baseie em razão atendível e se assegure o pagamento ao organismo radiodifusor da emissão inicial de compensação equitativa.

3 — A licença deverá ser solicitada ao Ministro da Cultura, o qual decidirá definitivamente após audiência dos interessados.

4 — O montante da compensação a que se refere o n.° 2 será fixado pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 195.°

1 — A protecção concedida neste capítulo aos artistas, intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão e de televisão não poderá ser invocada quando os actos previstos nos artigos precedentes forem praticados tendo em vista:

a) A utilização privada, entendendo-se por esta expressão a tiragem de uma única cópia destinada ao uso pessoal do interessado;

b) O relato pelos órgãos de informação de acontecimentos da actualidade, desde que só sejam usados curtos excertos de uma interpretação ou execução, de um fonograma, de um vi-deograma ou de uma emissão de radiodifusão ou de televisão;

c) As citações, na forma de curtos excertos, de uma interpretação ou execução, de um fonograma, de um videograma ou de uma emissão de radiodifusão ou de televisão, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) A utilização destinada unicamente a fins de ensino ou de investigação científica, a não ser quando a interpretação ou execução, o fonograma, o videograma ou a emissão de radiodifusão tiverem sido realizadas com fins especificamente pedagógicos e tenham outras condições de utilização;

e) Os casos em que os actos de que se trata constituam utilização lícita de obras protegidas pelo direito de autor, nos termos dos capítulos precedentes;

/) A gravação efémera por meios radiofónicos ou áudio-visuais.