O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3196

II SÉRIE — NÚMERO 96

6 — O título e o nome do autor da obra original deverão ser impressos em todos os exemplares da tradução publicada.

7 — Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, podendo, no entanto, fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções obtidas por esta forma.

8 — As licenças de tradução a que este artigo se refere são intransmissíveis.

9 — Quando o titular originário do direito de autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença atrás referida não pode ser concedida.

ARTIGO 177."

1 — O direito de autor sobre romances-folhetins, poemas ou novelas e outras obras literárias, quaisquer que sejam os seus assuntos e os fins a que se destinam, publicados, ainda que sem assinatura, em jornais ou publicações periódicas pertence aos respectivos autores e só eles poderão fazer ou autorizar a sua reprodução em separado, ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.

2 — Os proprietários ou editores das publicações periódicas ou compilações referidas neste artigo podem reproduzir os exemplares da obra colectiva ou de colaboração em que forem publicadas as contribuições referidas.

ARTIGO 179.°

1 — O direito de autor sobre os trabalhos jornalísticos produzidos em cumprimento de um contrato de trabalho, se forem assinados ou tiverem a identificação dos autores, pertence aos mesmos autores.

2 — Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, os autores não poderão, porém, publicar em separado os trabalhos referidos no número anterior senão decorridos 3 meses sobre a data em que tiver sido efectivamente posta a circular a publicação em que haja sido insertos.

3 — Tratando-se de trabalhos que constituam uma série, o prazo referido no número anterior tem o seu início na data da distribuição efectiva do número da publicação em que for inserto o último trabalho da série.

4 — Se os trabalhos referidos nos números anteriores não estiverem assinados ou não tiverem a identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou publicação em que forem insertos e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.

ARTIGO 180.°

1 — O autor ou o editor de uma obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de uma publicação periódica podem contratar com determinadas pessoas a venda por assinatura, à medida que se faz a impressão, por um tempo designado ou indefinido.

2 — A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.

3 — As remessas de tomos, fascículos ou folhas feitas pela via postal são sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a suprir o exemplar extraviado sem exigir novo pagamento, salvo convenção em contrário.

ARTIGO 181."

1 — As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.

2 — Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer outra maneira obras literárias ou artísticas.

3 — Produtor de fonograma ou de videograma é a pessoa física ou jurídica que pela primeira vez produz o fonograma ou o viedograma.

4 — Fonograma é todo e qualquer suporte material onde foram fixados sons e videograma é todo e qualquer suporte material onde foram fixados sons e imagens ou só estas últimas.

5 — Organismo de radiodifusão é a entidade que executa as emissões de radiodifusão, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons, de imagens, ou de sons e de imagens, por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo, para a sua recepção directa pelo público.

ARTIGO 183."

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir as seguintes realizações:

a) A radiodifusão sonora ou visual ou a comunicação ao público, sem o seu consentimento, das interpretações ou execuções que realizarem, salvo se forem utilizadas para a radiodifusão ou comunicação pública, execuções ou interpretações já radiodifundidas ou já gravadas;

b) A gravação, sem o seu consentimento, das suas interpretações ou execuções não gravadas, entendendo-se por gravação a incorporação de sons de imagens, ou de sons e de imagens, numa base material suficientemente permanente e estável para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer maneira em período que não seja simplesmente efémero;

c) A reprodução, sem o seu consentimento, de um ou vários exemplares das gravações das suas execuções quando a gravação inicial tenha sido feita sem o necessário consentimento do artista, quando a reprodução é feita para finalidades diversas daquelas para que o artista deu o seu consentimento ou quando a primeira gravação tiver sido feita ao abrigo do artigo 193.° e tiver sido produzida para finalidades diferentes das que são visadas nesta disposição.

ARTIGO 184."

1 — Na ausência de acordo expresso ou tácito em contrário, a autorização para radiodifundir uma representação ou execução implica a autorização para