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31 DE MAIO DE 1985

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numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo, ou ser determinada por qualquer outra forma, contanto que esta seja estabelecida no contrato.

2 — O pagamento da retribuição ao autor deverá ser feito nos termos e prazos estipulados no contrato, entendendo-se, se outra coisa não for convencionada, que se aquela for determinada em função da receita em cada espectáculo o respectivo pagamento deverá realizar-se no dia seguinte ao do espectáculo a que respeitar.

3 — Nesse caso, assiste ao autor o direito de fiscalizar, por si ou por quem o represente para tal efeito, a receita dos espectáculos.

4 — Se o empresário viciar as notas de receita fornecidas ao autor, ou usar de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar a este os resultados exactos da sua exploração, incorrerá nas sanções previstas para os crimes de burla e falsificação, e o autor terá direito a rescindir o contrato.

ARTIGO 112."

Sempre que uma representação seja dependente da licença ou autorização, será necessário, para as obter, a exibição, perante a autoridade competente, de documento, donde conste que o autor da obra deu consentimento para a representação.

ARTIGO 113."

A representação da obra intelectual sem autorização do autor dá a este o direito de fazer cessar imediatamente a representação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do empresário ou promotor do espectáculo.

ARTIGO 114.°

Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral nem diminuam o seu interesse dramático ou espectacular;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de uma peça teatral de qualquer género;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações, quanto à interpretação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

e) De se opor à representação enquanto não considerar suficientemente ensaiada a exibição e asseguradas, sob este aspecto, as indispensáveis condições de êxito, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responderá pelas perdas e danos causados;

/) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por seus delegados, para o que tanto estes como o autor terão acesso livre ao local do espectáculo durante a representação, podendo, além disso, requerer a intervenção das autoridades, a fim de estes suspenderem o espectáculo realizado sem sua autorização.

ARTIGO 116.°

1 — O empresário assume pelo contrato, a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de 1 ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a 2 anos.

2 — A falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior dá ao autor o direito de rescindir o contrato e de exigir indemnização de perdas e danos.

3 — O empresário fica, além disso, obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação da obra nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

4 — O empresário é obrigado a fazer representar o texto da obra que lhe foi fornecido, não podendo fazer nele quaisquer eliminações, substituições ou aditamentos sem consentimento expresso do autor.

5 — Se o autor e o empresário não chegarem a acordo sobre pequenas alterações devidas a exigências de encenação, será a questão definitivamente resolvida por 3 peritos, designados um pelo autor, outro pelo empresário e o terceiro por acordo dos 2 árbitros ou, na falta de acordo, pelo Ministro da Cultura.

6 — O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.

ARTIGO 117.°

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

ARTIGO 118.°

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão, sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, ou filmada ou exibida é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, intérpretes e executantes, nos termos dos artigos 180.° e seguintes, o consentimento escrito do autor da obra.

ARTIGO 119.°

O empresário não pode ceder ou transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de representação.

ARTIGO 120."

O autor que tiver contratado a representação da obra manuscrita ou escrita por qualquer outro modo, que não esteja ainda divulgada, poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo gráfico, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.