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II SÉRIE — NÚMERO 96

ARTIGO 58.°

1 — O criador intelectual que tiver alienado uma sua obra de arte original que não seja uma obra de arquitectura nem uma obra de arte aplicada, um manuscrito original ou o direito de autor sobre obra fcua tem direito a uma participação de 15 % na mais-valia que àqueles bens tiver advindo todas as vezes que forem de novo alienados por preço superior ao dobro do preço da transacção precedente.

2 — Se 2 ou mais transacções forem realizadas num período de tempo inferior a 2 meses ou em período mais alargado, mas de modo a poder presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do criador intelectual, o acréscimo de preço mencionado no n.° 1 será calculado por referência apenas à última transacção.

3 — O direito referido no n.° 1 deste artigo é inalienável e imprescritível.

4 — O criador intelectual pode fazer prova de que o preço indicado no respectivo título pelo alienante e adquirente não corresponde ao que foi realmente praticado.

5 — O preço da transacção, para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante, será deduzido das despesas comprovadas relativas a publicidade e representação e outras semelhantes feitas na promoção da obra e dos índices de inflação ou de desvalorização da moeda verificados.

ARTIGO 60.°

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial, e ainda que os tenha alienado ou onerado, o criador intelectual goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a integridade desta, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2 — Este direito é inalienável e imprescritível.

ARTIGO 61.°

1 — O exercício do direito moral cabe ao representante legal, na medida em que o autor não o puder assegurar.

2 — Por morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício deste direito compete aos sucessores.

ARTIGO 63.°

1 — Não são admitidas modificações na obra sem

0 consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que sem esse consentimento a utilização da obra for ilícita.

2 — No caso de obras das artes figurativas ou fotográficas, são lícitas as transposições para outra escala e outras modificações da obra, se corresponderem às exigências do processo empregado para a reprodução.

3 — Tratando-se de colectâneas, o consentimento para realizar as modificações exigidas pelo uso das obras no ensino considera-se concedido se o autor se não opuser à modificação pretendida no prazo de

1 mês a contar da data em que lhe foi pedido o consentimento por carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 64.°

Quando uma obra seja executada segundo projecto da autoria do arquitecto, aprovado pelo dono da obra, se o dono introduzir nesta alterações durante a execução ou após a conclusão, sem que o autor do projecto haja dado o seu consentimento, poderá este repudiar a paternidade da obra modificada, e fica vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

ARTIGO 65.°

1 — Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e de correcção da obra e, em geral, os direitos pessoais não são afectados.

2 — Se na hipótese prevista no número anterior o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 30 dias, a impressão poderá, porém, prosseguir sem a sua revisão.

ARTIGO 66.°

1 — O autor de uma obra já publicada ou divulgada por qualquer modo pode, a todo o tempo, retirá-la da circulação e fazer cessar a sua exploração recolhendo a edição, ou o inédito suspendendo a autorização para a representação e execução, ou obstando a qualquer outra forma de utilização, desde que demonstre haver motivo idóneo para o efeito e sem prejuízo da obrigação de indemnizar os interessados dos prejuízos que assim lhes causar.

2 — Na falta de acordo quer sobre a idoneidade do fundamento invocado quer sobre a existência de prejuízos ou sobre o seu montante, será a questão decidida pelo tribunal competente.

3 — O pagamento da indemnização deverá preceder, em qualquer caso, a retirada da circulação ou a cessação da exploração, a não ser que o interessado preste caução suficiente.

ARTIGO 67.°

0 autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística, no que se compreendem as faculdades de a divulgar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

ARTIGO 68."

1 — O autor, além de outros, goza do direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A publicação, pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, representação, execução e distribuição cinematográficas;

d) A gravação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à sua reprodução mecânica, eléctrica ou química e a sua execução pública, transmissão ou retransmissão por meio destes aparelhos;