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31 DE MAIO DE 1985

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ARTIGO 27.°

1 — Autor, para os efeitos desta lei, é o titular originário, seja ou não criador intelectual, mas só este goza das faculdades destinadas especificamente à protecção da criação intelectual.

2 — O regime estabelecido para o autor aplica-se ao beneficiário da sucessão ou transmissão do direito de autor, salvo quando se trate de faculdades destinadas especificamente à protecção do criador intelectual, como no caso dos direitos morais ou sempre que da lei resultem restrições.

ARTIGO 28."

1 — O autor pode adoptar para a indicação dessa sua qualidade o seu nome civil, completo ou abreviado, um nome literário, artístico ou científico, que consistirá nas iniciais do seu nome civil, completo ou abreviado, num pseudónimo ou em qualquer sinal convencional.

2 — O nome literário, artístico ou científico é equiparado ao nome civil, desde que notoriamente conhecido para identificar certo autor.

ARTIGO 29.°

1 — Não é permitida a utilização de nomes susceptíveis de serem confundidos com outros anteriormente usados em obras divulgadas, ou de um nome literário, artístico ou científico gerador de confusão com autor conhecido, mesmo de obras divulgadas de outro género, ou de personagens célebres na história das letras, das artes e das ciências.

2 — Se o autor for parente ou afim de outro já anteriormente conhecido por nome idêntico poderá a distinção fazer-se juntando ao nome civil um aditamento indicativo do parentesco ou afinidade existente.

3 — Ninguém pode usar nas suas obras o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.

4 — O lesado pela utilização de nome, em contravenção com o disposto nos números anteriores, pode requerer em tribunal as providências que evitem a confusão do público sobre o verdadeiro autor da obra, incluindo, se necessário, a cessação de tal uso.

ARTIGO 30.°

1 — Se o autor apresentar a sua obra divulgando-a ou fazendo-a publicar sob nome que não revele a sua identidade, ou a publicar anónima, o editor, se o houver, tem o dever de defender perante terceiros os direitos do autor, considerando-se seu representante, salvo acordo ou manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

2 — O autor pode, a todo o tempo, revelar a sua identidade e passar a indicar a autoria da obra, restrin-gindo-se então os poderes do editor aos que lhe advierem do contrato de edição.

ARTIGO 31."

Sem prejuízo das convenções internacionais referidas no artigo precedente, a lei portuguesa é exclusivamente competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra literária ou artística.

ARTIGO 32."

As criações literárias ou artísticas de estrangeiros ou que tiveram como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade quanto à outorga ou às modalidades de protecção pretendida, salvo convenção internacional em contrário.

ARTIGO 33."

1 — Considera-se país de origem:

d) Para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União da Convenção de Berna para Protecção das Obras Literárias e Artísticas, este último país, salvo se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que admitam prazos de protecção diferentes, caso em que se considera país de origem aquele cuja legislação conceda prazo de protecção menos extenso;

b) Para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país.

2 — Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda a obra que for publicada em 2 ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação.

ARTIGO 34.°

1 — Para as obras não publicadas ou publicadas pela primeira vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, considera-se país de origem o país da União a que o autor pertencer.

2 — São excepções aos princípios enunciados no número anterior os casos de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou a sua residência habitual num país da União, de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóvel situado num país da União, situações em que será considerado este último país como o país de origem.

ARTIGO 35.°

0 direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada e publicada postumamente.

ARTIGO 36.°

1 — O direito de autor sobre a obra colectiva caduca, salvo disposição especial, 75 anos após a primeira publicação ou divulgação.

2 — O direito de autor sobre a obra de colaboração, como tal, caduca 50 anos após a morte do último dos colaboradores.

ARTIGO 37.°

1 — A duração de protecção das obras anónimas, criptónimas e daquelas divulgadas ou publicadas sob o nome literário, artístico ou científico é de 50 anos após a sua divulgação ou publicação.

2 — Se a utilização do nome literário, artístico ou científico não deixar dúvidas quanto à identidade do