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31 DE MAIO DE 1985

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4 — É proibida a reprodução ou comunicação dos textos a que se refere a alinea c) don," 1 deste artigo quando eles forem por sua natureza confidenciais ou daí possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, só podendo tal proibição ser judicialmente suprida se se provar interesse legítimo nessa reprodução ou comunicação.

ARTIGO 8.°

1 — Os textos a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção desta lei.

2 — Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias e artísticas, estas podem ser reproduzidas ou comunicadas sem o consentimento do seu autor e sem que tal lhe confira qualquer direito dentro do âmbito da actividade do serviço público de que se trata, mas a sua utilização fora desse âmbito implicará o pagamento ao autor de uma remuneração equitativa a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

3 — Sem prejuízo do direito de autor, nos termos referidos no número anterior, os documentos oficiais podem ser postos à disposição do público sempre que a lei c não proibir.

ARTIGO 9."

0 direito de autor é protegido nos termos deste diploma, independentemente de registo ou de qualquer outra formalidade.

ARTIGO 10.°

1 — O direito de autor sobre a obra intelectual denomina-se «direito de autor».

2 — Independentemente dos direitos patrimoniais, c mesmo depois da cessão ou extinção destes, o autor goza também de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a paternidade desta e de assegurar a sua integridade e genuinidade.

ARTIGO ll.°

1 — O direito de autor sobre a obra literária, científica ou artística como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte para a sua fixação ou comunicação.

2 — O fabricante e o adquirente dos bens corpóreos referidos no número anterior não gozam de quaisquer dos poderes compreendidos no direito de autor, nem pode o titular deste exigir daqueles que os ponham à sua disposição para o exercício do seu direito, excepto para efeito do acesso à respectiva obra, com vista, em particular, à respectiva divulgação.

ARTIGO 12."

0 direito de autor pertence ao criador intelectual, salvo disposição expressa em contrário.

ARTIGO 13.°

1 — A entidade que subsidia ou financia por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra não

adquire sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes ou direitos de autor.

2 — O direito de autor sobre uma obra não se transmite pela simples autorização dada a outrem para a publicar, o qual adquire somente direito à edição ou edições que a autorização abranger, entendendo-se, na dúvida, que apenas abrange uma.

ARTIGO 14."

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 179.°, a titularidade do direito de autor relativo à obra feita por encomenda ou por conta de outrem, ou no cumprimento de um dever funcional ou de um contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que for convencionado ou resultar dos termos ou circunstâncias do acordo.

2 — Na dúvida ou falta de prova em contrário, presume-se que a titularidade da obra pertence ao seu criador intelectual, salvo se o seu nome não vier mencionado na obra ou não figurar no local destinado ao efeito segundo uso universal, caso em que a presunção, em caso de dúvida ou falta de prova em contrário, funcionará a favor da entidade para a qual a obra foi realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.

3 — Ainda quando a titularidade do direito de autor pertencer à entidade para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual poderá exigir, para além de remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da publicação, uma remuneração especial, a fixar por acordo ou, na falta deste, através da Comissão Arbitral para o Direito de Autor e Direitos Vizinhos, sempre que:

a) A criação intelectual exceda claramente o desempenho, mesmo zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;

b) Da obra vierem a fazer-se utilizações que não estejam incluídas ou previstas na fixação da remuneração ajustada e não resultem de simples evolução tecnológica do meio utilizado.

ARTIGO 15.°

1 — Quando o direito de autor sobre uma obra pertencer ao criador intelectual, a entidade que subsidiou a sua preparação, conclusão ou divulgação ou por conta de quem ela foi realizada tem o direito de a utilizar, mas apenas para os fins previstos no respectivo acordo ou que levaram à sua celebração.

2 — O direito da entidade, referido no n.° 1, de introduzir modificações na obra subsidiada ou contratada depende do acordo expresso do criador intelectual e só poderá exercer-se nos termos convencionados entre ambos.

3 — O autor não poderá fazer utilizações da sua obra que prejudiquem a realização dos fins que determinaram o subsídio ou o contrato ao abrigo do qual foi produzida.

ARTIGO 16."

1 — A obra literária, científica ou artística que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:

a) «Obra de colaboração», se for divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possa discriminar-se quer