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II SÉRIE — NÚMERO 96

autor, ou se este próprio revelar a sua identidade dentro do prazo referido no n.° 1, a duração de protecção será dispensada às obras divulgadas com o nome civil do autor.

ARTIGO 38.°

0 direito de autor sobre a obra fotográfica, ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre a obra de arte.

ARTIGO 39."

1 — O direito de autor sobre a obra cinematográfica e televisiva ou sobre a obra obtida por processos análogos a estes caduca 50 anos depois de a obra ter sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

2 — O direito referido no número anterior caducará num prazo de 50 anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

ARTIGO 40.°

1 — Se as diferentes partes ou volumes de urna obra não forem divulgados ou publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 36.° e 37.° contam-se separadamente para cada parte ou volume da obra.

2 — O mesmo princípio se aplica nos números ou fascículos das obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou revistas.

ARTIGO 41.°

A caducidade determinada nos artigos anteriores só produz o seu efeito no 1.° dia de Janeiro do ano seguinte àquele em que o prazo se completou.

ARTIGO 42."

A duração da protecção reclamada em Portugal para obras com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, mas não excederá a fixada na lei do país de origem da obra.

ARTIGO 45.«

1 — Cai no dominio público a obra em relação à qual cessaram os direitos exclusivos que a lei assegura, em geral, ao autor ou aos seus sucessores por qualquer título.

2 — Para defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público, compete ao Ministro da Cultura:

a) Autorizar expressamente a utilização, por qualquer forma e a qualquer título, das obras caídas no domínio público;

b) Ordenar a apreensão de exemplares e proibir a divulgação de obras cuja utilização esteja a ser feita à revelia de autorização ou em desconformidade com as cláusulas condicionais ou morais nela fixadas;

c) Aplicar, até ao quíntuplo da taxa que fosse devida, as multas referentes à utilização ilícita

de obras caídas no domínio público e ordenar a sua cobrança através do processo de execução fiscal;

d) Propor, em tribunal comum, as acções destinadas ao ressarcimento dos prejuízos causados pela utilização ilícita de obras caídas no domínio público.

3 — A competência referida no n.° 2 será exercida oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomeadamente os parentes do autor da obra ou instituições públicas e privadas de índole cultural ligadas à obra em causa.

ARTIGO 44."

1 — O titular originário ou derivado do direito de autor pode transmiti-lo ou onerá-lo, no todo ou em parte, livremente, a todo o momento, por qualquer modo admitido em direito, a título universal ou particular, quer pessoalmente, quer por intermédio de representante devidamente autorizado.

2 — A alienação total e definitiva do direito de autor só poderá, porém, ser feita por meio de escritura pública.

ARTIGO 45.°

1 — Não importa transmissão a simples autorização concedida a terceiros para explorar ou utilizar a obra intelectual por qualquer processo.

2 — A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito e presume-se que, salvo convenção em contrário, não importa a concessão de exclusivo e que é dada a título oneroso.

ARTIGO 46.°

A transmissão ou oneração feitas sem reserva abrangem todas as faculdades compreendidas no direito de autor, com excepção dos direitos ou faculdades morais e de qualquer outros excluídos expressamente por lei.

ARTIGO 47."

1 — A transmissão ou oneração parciais têm por objectivo exclusivo os modos de utilização designados no acto que as determina, quer esta designação se faça em termos genéricos, quer com especificação das faculdades transmitidas.

2 — Os contratos que tenham por objectivo a cessão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito, com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.

ARTIGO 48.°

A alienação total e definitiva do direito de autor só poderá, porém, ser feita por meio de escritura pública.

ARTIGO 50.°

1 — O direito de autor pode ser dado em penhor, nos termos e com as limitações dos artigos 46.°, 49.°, 50.° e 51.°