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31 DE MAIO DE 1985

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c) O nome literário ou artístico;

d) Os títulos de obra ainda não publicados;

e) Os lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, referidos no artigo 10.°;

/) As prestações dos artistas, intérpretes e executantes cuja originalidade possa ser suficientemente caracterizada;

g) Os fonogramas e os videogramas.

2 — São igualmente objecto de registo:

a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Menezes Falcão.

Ratificação n.° 160/111 — Decreto-Lei n.° 115-G/85, de 18 de Abril (suplemento ao «Diário da República», 1.' série, n.° 90), que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 115-G/85, de 18 de Abril (distribuído a 23 de Abril de 1985), publicado no suplemento ao Diário da República, 1* série, n.° 90, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca, ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Mariana Lanita — Custódio Gingão — Francisco Miguel — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos— Maria Luísa Cachado.

Ratificação tt.° ífii/iií — Decreto-Lei n.° 1G9/85, de 20 da Maio («Diário da República», 1.* série, n.° 115), que determina que aos docentes do ensino oficiai não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 169/85, de 20 de Maio (Diário da República,

1." série, n.° 115), que determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Luísa Cachado — Jorge Lemos — Custódio Gingão — Francisco Miguel — Mariana Lanita — Octávio Teixeira — Gaspar Martins — Carlos Espadinha — Belchior Pereira — Ribeiro Rodrigues — Jorge Patrício.

Ratificação n.° 162/ltl

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 176/85, de 22 de Maio, publicado no Diário da República, 1* série, n.° 117, de 22 de Maio de 1985, que estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do Partido Socialista: José Luís Nunes — Pereira de Sousa — José Lello — Manuel Alegre — Raul Rêgo — Caio Roque — Ferraz de Abreu — Reis Borges — Luís Cacito.

Perguntas ao Governo, ao abrigo do artigo 232.° do Regimento

Já a resolução do Conselho de Ministros n.° 41/83, de 5 de Setembro, considerava a necessidade de elaboração de um projecto de estratégia integrada visando o melhor aproveitamento das capacidades produtivas disponíveis nos estaleiros nacionais.

Entretanto, por directiva do Conselho de Ministros de Janeiro de 1984, a SETENAVE reduz, em Março, por acordo com os seus trabalhadores, de 740 os seus postos de trabalho, tendo mesmo atingido, durante o ano de 1984, uma redução total de 1000 efectivos.

Após o acabamento do S.106 são efectivamente criadas à empresa condições para concluir os 3 graneleiros cuja construção se encontrava parada e que vão ser entregues até ao fim do corrente ano.

Considerando o período que decorre normalmente entre uma encomenda e o arranque da actividade produtiva, de 5 a 6 meses;

Considerando os elevados custos de inactividade resultantes da paragem de produção;

Considerando que a actividade normal da empresa está dependente do seu saneamento financeiro:

Pergunta-se:

1) Para quando a aprovação de um plano de recuperação financeira e económica da SETENAVE?

2) Para quando o lançamento na empresa de encomendas firmes, da quota-parte dos navios