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II SÉRIE — NÚMERO 96

3 — Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior será acompanhado de uma declaração do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 — Ao pessoal de apoio aos agrupamentos parlamentares constituídos após 30 de Maio de 1983 será contado, para efeitos do n.° 1 deste artigo, o tempo de serviço prestado antes daquela data nos gabinetes de apoio a grupos parlamentares.

Artigo 6.° (Reclassificação)

A atribuição da respectiva categoria ao pessoal referido nos artigos 4.° e 5.° será feita nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, precedendo parecer do Conselho Administrativo e tendo em conta:

a) As qualidades profissionais;

b) As habilitações literárias;

c) As funções anteriormente exercidas.

Artigo 7.°

(Utilização de supranumerários)

Os grupos e agrupamentos parlamentares não poderão preencher nenhuma vaga nos seus serviços de apoio enquanto antigos membros dos seus gabinetes se encontrarem na situação de supranumerários.

Artigo 8.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

O artigo 15.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 15.»

(Pessoal de apoio aos deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 secretários auxiliares e ainda, por cada grupo de 20 deputados eleitos e em funções ou resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

2 — Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

3 — Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de 1 adjunto.

4 — A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

5 — O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 35 % do vencimento dos secretários.

Artigo 9.° (Disposições finais e transitórias)

1 — As promoções do pessoal do quadro da Assembleia da República, durante o ano de 1984, a que o Tribunal de Contas tenha recusado o visto, produzem todos os efeitos legais, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a qual deverá ser reportada à data dos respectivos despachos.

2 — O provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República resultante das disposições constantes da Resolução n.° 21/84, de 18 de Julho, produz todos os efeitos legais, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a partir de 1 de Junho de 1984.

Artigo 10.° (Início de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Maio de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 129/111

casas fruídas por repúblicas de estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas e) e d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

A designação da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, é substituída por: «Casas fruídas por repúblicas de estudantes.»

Artigo 2.°

O artigo 1.° da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários consideram-se associações sem personalidade jurídica.

2 — Sem prejuízo de outros meios àe prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade o declarar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.

Artigo 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Abril de 1985.

O presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.