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31 DE MAIO DE 1985

3171

PROJECTO DE LE! N.° 386/111

elevação da freguesia de paços de brandão a categoria de vila

Propostas de alteração

Ao título

Passa a ter a seguinte redacção: «Elevação da povoação de Paços de Brandão à categoria de vila.»

Ao artigo único

Passa a ter a seguinte redacção: «A povoação de Paços de Brandão é elevada à categoria de vila.»

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1985.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Abreu Lima

PROJECTO DE LEI N.° 513/111

contribui para assegurar 0 acesso dos cidadãos a justiça administrativa (revogando 0 artigo 2.° do decreto-lei n.° 256-a/77, de 17 de junho).

1 — A regra segundo a qual o recurso contencioso contra qualquer acto administrativo ilegal deve ser interposto perante a própria entidade que o haja praticado conduziu a tais injustiças que cedo se estabeleceu vasto consenso quanto à necessidade de revogação do n.° 1 do -u-tigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que ao introduzir tal inovação visara tão-só facultar e incentivar a revogação de actos ilegais.

O diploma não só não surtiu o efeito pretendido como deu origem a uma nova forma de violação das garantias dos cidadãos perante a Administração Pública: a retenção de recursos pelas entidades cuja conduta é impugnada. É certo que a lei confere aos interessados o direito de requerer ao tribunal a avocação do processo. Não se estabelecendo, porém, sanção para a desobediência da entidade recorrida, a avocação tem--se traduzido demasiadas vezes na mera expedição de ofícios ... sem resposta e, logo, sem recurso.

Por outro lado, gerou-se uma situação de extrema insegurança quanto à determinação da concreta entidade que deve receber a petição inicial. Cresceu assim o número de recursos rejeitados por terem sido entre-gus em serviços do departamento da entidade recorrida (entendendo-se, rigidamente, que só a entrega na específica repartição ou gabinete satisfaz a exigência legal) ou porque, embora entregues atempadamente no sítio «errado», chegaram depois do prazo ao departamento competente.

Verifica-se, finalmente, que este regime, de péssimos efeitos na esfera do recurso contencioso, alastra já ao recurso hierárquico, havendo entidades da Administração que o procuram impor «por analogia» ...

2 — Não surpreende, pois, que a revogação do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 venha sendo preconizada pela doutrina e aventada regularmente por responsáveis de praticamente todos os quadrantes. Chegou mesmo a estar prevista no artigo 3.° do projecto de diploma preambular do Código de Processo Admi-

nistrativo Gracioso, que, após efémera discussão pública, ingressou disciplinadamente (e ao que parece definitivamente) nos arquivos da Administração que pretendia disciplinar. A revogação foi anunciada formalmente, já depois disso, por membros de sucessivos governos: estes, porém, passaram enquanto a lei ficava.

Ficou até por acatar a recomendação que o Provedor de Justiça emitiu no sentido de uma «urgente revogação» do preceito por todos criticado (cf. «Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República», Diário da Assembleia da República, 2.a série, suplemento ao n.° 12, de 7 de Novembro de 1984, p. 44>

Porquê? A resposta revela-se difícil, embora abundem frouxas explicações. Em relação a um preceito que bate records de resistência à revogação o pretexto mais frequente invocado para lhe poupar a existência é a iminência de uma reforma global. «A reforma» tem tido sempre a virtude de tornar supostamente desnecessária uma revogação avulsa. Primeiro foi a «iminência» de aprovação do já citado Código de Processo Administrativo Gracioso, ainda hoje aguardado. Depois a iminência da publicação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que, se tardar tanto como o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, viabilizará que durante mais alguns meses continuem a verificar-se decisões de rejeição de recursos com base numa lei que é objecto de condenação geral.

3 — Ê esse imobilismo que decididamente se pretende romper através da apresentação do presente projecto de lei. Não se visa mais do que dar expressão imediata ao que por todos é anunciado sem que alguém corte o nó górdio.

Tudo aconselhando que não se perca mais do que o tempo já perdido, a Assembleia da República pode e deve assumir o papel de remover sem mais delongas, através de lei, um dos efectivos factores de blo-queamento do acesso dos cidadãos à justiça administrativa. A lei será avulsa: longe de constituir defeito, esse será, porém, um mérito, dado o carácter bem delimitado do mal a que se quer pôr fim.

Propõe-se o regresso ao anterior sistema de interposição do recurso perante o tribunal. Mas não deixa de acautelar-se a preocupação de incentivar a revogação dos actos recorridos, pese embora o escasso êxito dos esforços nesse sentido desencadeados. O que se impede é a retenção ilegal ou o retardamento injustificado pela entidade recorrida, facilitando-se, por outro lado, a tarefa do recorrente, que fica desobrigado de investigar os especiosos meandros da Administração (continuamente assolada por alterações orgânicas) até encontrar uma porta que, parecendo certa, pode vir a revelar-se errada, às vezes quando é tarde demais para prosseguir no labirinto.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É revogado o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77, de 17 de Junho, passando as petições de recurso contencioso a ser directamente entregues no tribunal competente.