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II SÉRIE — NÚMERO 99

Da Junta Autónoma de Estradas ao requerimento n.° 943/ III (2."), do deputado João Teixeira e outros (PSD), solicitando elementos sobre planos e projectos tendentes à melhoria das condições viárias existentes no concelho de Montalegre.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n." 946/III (2.°), dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jorge Lemos (PCP), sobre a situação das escolas preparatórias e secundárias no concelho da Moita.

Da EDP, E. P., ao requerimento n.° 1009/IH (2.'), do deputado Antonio Gonzalez (Indep.), sobre a constituição de equipas desta empresa para selecção de locais para centrais convencionais e nucleares.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 1017/111 (2.°), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre o planeamento da construção de instalações para a GNR e a PSP.

Da Biblioteca Popular de Lisboa ao requerimento n.° 1097/ III (2.°), do deputado António Gonzalez (Indep.), pedindo listagem de bibliografia disponível nos diversos serviços do Ministério da Cultura.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas ao requerimento n.° 1101/III (2.'), do mesmo deputado, pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços deste Ministério.

Da Câmara Municipal de Torres Novas ao requerimento n.° 1128/111 (2.°), do mesmo deputado, solicitando o envio do resultado do estudo sobre a despoluição do rio Almonda.

Do Ministério do Mar e da Secretaria de Estado da Energia ao requerimento n.° 1151 /III (2.°), do deputado José Vitorino (PSD), acerca das obras de beneficiação do porto da Baleeira, em Sagres.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno ao requerimento n.° 1217/III (2.'), do deputado José Magalhães (PCP), pedindo informações sobre as acções que esta Direcção-Geral tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1230/111 (2.°), dos deputados Jorge Lemos e Luísa Cachado (PCP), sobre o encerramento de escolas primárias no concelho de Coruche.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1288/III (2.°), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), acerca da paralisação das obras de construção do Centro de Reabilitação Profissional da Maia.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1293/IH (2.*), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a situação dos professores do ensino primário com curso especial.

Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 1309/ III (2.'), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a diferença de vencimentos entre professores do mesmo nível.

Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.° 1316/111 (2.*), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre as razões que estiveram na origem da extinção do programa Telerregiães, da RTP 1.

PROPOSTA DE LEI n.° 106/111

íKSTITUI TRIBUNAIS JUDICIAIS DE 1.« INSTANCIA E DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DENOMINADOS a TRIBUNAIS MARÍTIMOS)).

Nota Justificativa

1 — O significado e actualidade da presente proposta de lei são evidentes. Está em causa a necessária regeneração do direito marítimo português. Começar--se-á pela vertente que poderá condicionar o seu impulso e ulterior prosseguimento, ou seja, a vertente judiciária.

E é de assinalar que os problemas envolvidos não são apenas de natureza institucional,1 estão em causa urgentes interesses da economia nacional, numa área

especialmente sensível e até agora quase que por completo ignorada, no que toca ao sistema jurídico e judiciário.

2 — O texto que se apresenta à apreciação do Conselho de Ministros foi elaborado com base num anteprojecto da Comissão de Direito Marítimo Internacional, reformulado pelo Sr. Conselheiro Eduardo Arala Chaves, com intervenção do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo do Ministério da Justiça.

O signatário, que havia participado na elaboração do anteprojecto, enquanto membro daquela Comissão, procedeu agora à revisão final, introduzindo-lhe algumas alterações não significativas.

3 — Afigura-se não ser de esperar pela publicação da nova lei orgânica dos tribunais.

Por um lado, porque a nova lei com ela se compaginará, sem beliscar na desejável unidade do sistema.

Por outro lado, porque, com a sua aprovação era breve prazo, o Governo, desencadeando o impulso legislativo, dará resposta a uma necessidade que todos os interessados —numa perspectiva de vantagem geral — sentem com especial premência.

A nova lei, na sua aparente linearidade (e até com o seu possível aperfeiçoamento), representará um marco na evolução do nosso direito, posto ao serviço de interesses e necessidades legítimas.

O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

Exposição de motivos

1 — O particularismo do direito marítimo e, mais alargadamente, do direito do mar postula a necessidade de, para resolver as questões que envolve, criar tribunais de competência especializada. Aliás, a existência de jurisdição deste tipo remontará em Portugal à primeira dinastia.

Optou-se, depois, desde 1839, pela atribuição de jurisdição aos capitães dos portos, encarados como órgãos jurisdicionais, a par dos tribunais de comércio. E os Regulamentos Gerais das Capitanias de 1892 e 1972 não se afastaram, até certo ponto, desta perspectiva. E o certo era que, para as questões que lhes eram cometidas, os capitães dos portos revelavam, na sua esfera de competência, maior leveza de estrutura; aplicando o direito com base numa menor ritologia processual, faziam-no em termos mais expeditos, sem que, no entanto, se pusesse em causa a garantia da via judiciária.

Daí que a Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, tivesse mantido, com carácter transitório, a competência dcs tribunais marítimos.

Face, porém, ao sistema constitucional anterior à revisão de 1982, a Comissão Constitucional (parecer n.° 7/82, de 2 de Janeiro) e, depois, o Conselho da Revolução (Resolução n.° 34/82, de 22 de Fevereiro) propenderam para a sua inconstitucionalização.

Será, entretanto, de assinalar que esse juízo de constitucionalidade incidiu apenas sobre a norma do n.° 3 do artigo 83.° da Lei n.° 82/77, enquanto manteve, com o apontado carácter transitório, a competência dos tribunais marítimos, com a organização e o funcionamento então existentes, «até à entrada em vigor ¿a lei prevista no n.° 2 do artigo 56.°, que (deveria) ser publicada no prazo de 6 meses, contado da data da