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12 DE JUNHO DE 1985

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4 — Os assessores técnicos são designados pela ordena constante da lista organizada nos termos que vierem a ser aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar.

5 — A designação dos assessores técnicos será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiencia, podendo-lhes ser opostos os impedimentos e recursos que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível opor aos peritos. Aos assessores técnicos são pagas adiantadamente as despesas de deslocação e a sua remuneração será feita segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar.

6 — As acções declarativas são obrigatoriamente precedidas de tentativa de conciliação, que se realiza perante o capitão do porto que superintenda no local em que tiverem ocorrido os factos que constituem a causa de pedir.

Artigo 3.° (Jurisdição marítima)

A jurisdição dos tribunais marítimos abrange:

a) As águas do mar e as águas interiores, respectivos leitos e margens, sujeitos à jurisdição das capitanias dos portos e delegações marítimas;

b) As zonas portuárias e de estaleiros de construção e de reparação naval, secas, tiradouros, tendais de artes de pesca, seus arraiais e instalações de natureza semelhante;

c) Outras áreas em que por lei também lhes seja reconhecida competência territorial.

Artigo 4.°

(Competência cível)

Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível:

c) Das questões relativas à utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar marisco, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, ou a danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

6) Das questões relativas a danos causados nos bens de domínio público marítimo;

c) Das questões relativas à propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo, ou ainda que provenham ou existam nas águas interiores se concorrer interesse marítimo;

d) Das questões relativas a avarias previstas no artigo 634.° do Código Comercial, incluindo aquelas que digam respeito a outros engenhos flutuantes e destroços ou remanescentes de embarcações afundadas ou encalhadas;

é) Das questões relativas a assistência e salvação;

f) Das questões relativas a indemnizações devidas por danos produzidos ou sofridos por embarcações ou outros engenhos flutuantes;

g) Das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

h) Das questões relativas a contratos de transporte por via marítima;

i) Das questões relativas a contratos de trans-

porte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias; /) Das questões relativas aos contratos de fretamento;

/) Das questões relativas a contratos de seguro de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

m) Das questões relativas a hipotecas e privilégios sobre navios ou embarcações e quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes ou suas cargas;

n) Das questões relativas ao decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes e à respectiva carga, e ainda da solicitação preliminar à capitania para sustar a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;

o) Das questões a que correspondam processos especiais relativos a navios, embarcações e outros engenhos flutuantes e à sua carga;

p) Das questões relativas a presas;

q) Das questões relativas à responsabilidade civil emergente de poluição marítima;

r) Em geral, de todas as questões sobre matérias de direito comercial marítimo.

Artigo 5.°

(Competência em matéria de contra-ordenações)

Compete ao tribunal marítimo conhecer, em recurso, das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

Artigo 6.° (Competência para a execução)

1 — O tribunal da acção é competente para a execução dela derivada.

2 — O tribunal marítimo é também competente para as execuções fundadas em outros títulos executivos quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 4.°

3 — A execução de sentença ou decisões arbitrais proferida por tribunal estrangeiro sobre matéria de direito marítimo e que tenha sido devidamente revista e confirmada compete ao tribunal marítimo territorialmente competente.

Artigo 7.°

(Competência internacional)

1 — Não é válido, em questões de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65.° do Código de Processo Civil.