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II SÉRIE — NÚMERO 99

2 — Não terá aplicação o disposto no n.° 1 se os pactuantes forem estrangeiros e se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

Artigo 8.° (Competência territorial)

1 — A competência territorial dos tribunais marítimos é regulada pelo Código de Processo Civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição constantes do mapa anexo.

2 — Para conhecimento das questões referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.°, é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situam ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido e quando este tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas será competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.

3 — Para questões de presa é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.

Artigo 9.° (Tentativa de conciliação)

1 — Aquele que se propuser intentar acção declarativa deverá expor ao capitão do porto competente o pedido que deseja formular e a causa de pedir, requerendo a realização de tentativa de conciliação.

2 — O capitão do porto fará a marcação da diligência para data não excedente a 15 dias nem inferior a 8 dias e fará notificar o requerente e a pessoa que este indicar como demandada, por meio de carta registada.

3 — Comparecendo as partes, pessoalmente ou fazendo-se representar por procurador com poderes especiais para transigir, o capitão do porto procurará conciliá-las.

4 — Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência se lavrará auto, em que se especificará com clareza os termos e cláusulas da conciliação, se for obtida.

5 — Em lugar de se conciliarem, podem requerente e requerido celebrar compromisso arbitral para decisão do litígio.

6 — O auto é assinado pelo capitão do porto, por requerente e requerido e por 2 testemunhas idóneas se aquele ou este não souberem ou não puderem assinar, e constituirá título executivo.

7 — A apresentação na capitania competente do pedido de diligência de conciliação suspende os prazos de caducidade e de prescrição até ao 30.° dia posterior ao da data do auto a que se refere o número anterior.

Artigo 10.° (Arbitragem)

Se for celebrado compromisso arbitral, nos termos do n.° 5 do artigo anterior, ter-se-á o tribunal arbitral por instalado no tribunal marítimo que seria territorialmente competente para a acção ou no tribunal comum que aquele deva substituir, salvo convenção em contrário.

Artigo 11." (Proposição da acção)

1 — Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do auto a que se refere o n.° 4 do artigo 9." ou protestar pela sua apresentação se os serviços da capitania não a tiverem passado em tempo.

2 — Constituirá fundamento para indeferimento liminar ou para excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória nos termos deste diploma.

Artigo 12.°

(Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)

0 recurso interposto de decisão do capitão do porto que, em processo de contra-ordenação marítima, tenha aplicado coima, medida cautelar ou sanção acessória não tem efeito suspensivo.

Artigo 13.° (Procedimentos cautelares)

1 — Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz.

2 — No prazo de 24 horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir.

Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célebre seja solicitado ao capitão do porto em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e fará seguidamente a confirmação por escrito do pedido se por outro modo este tiver sido formulado.

3 — É de 2 dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto, ou, se for denegatoria, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida, nos termos do número anterior.

4 — Presume-se, para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 143.° do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este artigo.

5 — O disposto no n.° 4 do artigo 404.° e no n.° 4 do artigo 406." do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.° 2 deste artigo, podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado.

Artigo 14."

(Processo de presas marítimas)

O processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária, independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.