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II SÉRIE — NÚMERO 99

ciar parcialmente a construção do terminal portuário de carvão de Sines, a partir do qual será abastecida a central termoeléctrica da EDP situada na mesma região.

2 — Estando já em construção o referido terminal e tendo presentes as condições_financeiras praticadas pelo BIRD, especialmente no que respeita à taxa de juro (9,29 %), ao prazo da operação (13 anos) e à possibilidade de capitalização dos encargos financeiros deste empréstimo durante o período de construção do referido porto afigura-se vantajoso o recurso a esta fonte financeira.

3 — Acresce que os estudos efectuados sobre a utilização deste terminal, tendo presentes as orientações governamentais já definidas quanto à base da exploração e ainda o plano de financiamento do projecto, levam a concluir da capacidade de serem atingíveis metas de rentabilidade económico-financeira que permitem assegurar o serviço do empréstimo do BIRD.

Neste sentido, o produto do empréstimo do BIRD irá ser reemprestado pelo Estado à Administração do Porto de Sines, entidade a quem competirá a exploração destas infra-estruturas.

Ministério das Finanças e do Plano, sem data.— O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° e nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.*

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), um empréstimo externo até ao montante global equivalente a 66 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 — O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de parte da construção do terminal portuário de carvão de Sines e nos estudos relacionados com a exploração das infra-estruturas portuárias de Sines.

ARTIGO 2."

1 — O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de 13 anos, sendo amortizável ean prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá 48 meses após a celebração do contrato.

2 — A operação referida nos artigos anteriores obedecerá às condições oficialmente praticadas pelo BIRD.

3 — As condições do empréstimo do BIRD são aprovadas pelo Governo, por resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 3.«

1 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução e exploração dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição

os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira e a assegurar o seu reembolso ao Estado.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições do empréstimo a que se refere o n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 4."

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas das operações a realizar ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Macheie. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.— O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 517/111 REGIÃO DEMARCADA DE VINHOS DO ALENTEJO

A posição geográfica de Portugal, aliada ao processo de integração na Comunidade Económica Europeia, em paralelo com igual processo da Espanha e após a adesão da Grécia, indica que nos situamos já, e com mais vastas implicações a curto prazo, num espaço geográfico e económico que produz cerca de três quartos da produção vinícola mundial, integrando os vinhos de maior qualidade e renome.

Existem documentos que atestam que a cultura da vinha se praticou no Alentejo desde o início da independência nacional. Os primeiros reis portugueses incrementaram a plantação de vinhas nesta região e regulamentaram o seu comércio, quer interno, quer para países estrangeiros.

Desde o século passado até aos nossos dias, os vinhos do Alentejo estiveram presentes em exposições internacionais com um êxito notável.

As condições estruturais e conjunturais da vitivinicultura nacional apontam para a necessidade de a vinha ser uma cultura condicionada, donde resulta que, no que respeita ao Alentejo, esses condicionalismos se devem situar relativamente às zonas onde a viticultura se poderá expandir e às condições a que essa expansão estará sujeita no interior das zonas.

Desde sempre os vinhos alentejanos foram reconhecidos pelas suas características e aceites, de forma generalizada, pela sua qualidade. As características ecológicas das zonas, designadamente os aspectos climáticos, o tipo de solos onde tradicionalmente se cultivam as vinhas, as castas e técnicas culturais usadas, constituem as origens dos elementos tipificadores destes vinhos.

A região dos vinhos do Alentejo compreende várias zonas ou sub-regiões, integrando, no todo ou em parte, áreas de vários concelhos dos distritos de Portalegre, Évora e Beja e ainda dos concelhos de Alcácer do Sal, de Grândola, de Santiago do Cacém e de Sines, tendo-se notabilizado, pela sua excelente qualidade, os vinhos de Borba, de Reguengos, da Vidigueira, da Granja, da Cartuxa, do Redondo, de Cabeção,