O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JUNHO DE 1985

3289

pelo menos um mandato será atribuído um subsídio de reintegração durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao subsídio mensal do cargo à data da cessação de funções

2 —Este subsídio só poderá ser requerido e atribuído durante um ano imediatamente após o fim do mandato, podendo ser pago em parcelas mensais, no máximo do número de meses que o eleito tiver direito a receber, desde que não superior a 24.

3 — A atribuição e a percepção deste subsídio depende do facto de o interessado não voltar a ser eleito para membro da câmara municipal em regime de permanência ou não regressar à sua actividade profissional de origem, salvo se se tratar de profissão liberal.

Artigo 16.° (Férias) •

Os eleitos locais em regime de permanência têm direito, anualmente, a 30 dias de férias.

Artigo 17.ü

(Regime fiscal)

Os eleitos locais estão sujeitos ao regime fisal dos membros dos órgãos de soberania, no que se refere aos rendimentos auferidos no exercício dessas funções.

Artigo 18.° (Direitos adquiridos)

1 — Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desemprego de funções públicas.

2 — Os agentes e funcionários da administração central, regional e local, de pessoa colectiva de direito público e de empresas nacionalizadas, de âmbito nacional, regional, intermunicipal ou municipal, que sejam eleitos locais em regime de permanência consi-derar-se-ão em comissões extraordinárias de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente. Findo o respectivo mandato, podem esses eleitos regressar ao lugar de origem.

3 — Os funcionários de empresas privadas que sejam eleitos locais em regime de permanência manterão o direito aos lugares de origem.

4 — O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência nos termos do presente diploma será contado, para todos os efeitos legais e contratuais, como se tivesse sido prestado nos lugares de origem, designadamente para efeitos de promoções, acessos a concursos, diuturnidades, regalias, estágios ou qualificações, prémios de produtividade, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido.

Artigo 19.° (Encargos)

1 — Todos os subsídios, subvenções e compensações previstos no presente diploma serão suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

2 — Os subsídios e compensações referidos no presente diploma serão devidos aos eleitos locais em efectividade de funções, cessando o seu processamento com a suspensão do exercício dos respectivos mandatos, salvo por motivo de doença comprovada.

3 — A participação das freguesias nas receitas municipais, referidas na legislação relativa às finanças locais, será fixada anualmente pelas assembleias municipais por forma a assegurar cobertura financeira para os encargos estabelecidos no presente diploma.

4 — No caso de desempenho de cargos da administração pública central, regional ou local, em comissão de serviço ou contrato de natureza temporária, o exercício de funções dos eleitos locais em regime de permanência suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 20.°

(Duração e perda do mandato)

O período de duração e o regime de perda do mandato dos eleitos locais é o constante da lei.

Artigo 21.° (Comissões administrativas e instaladoras)

As normas previstas no presente diploma para o presidente, vogais e vereadores dos órgãos executivos e deliberativos autárquicos aplicam-se aos presidentes e demais membros das correspondentes comissões administrativas nomeadas na sequência de respectiva dissolução ou cessação de funções, bem como aos presidentes e demais membros de comissões instaladoras de autarquias locais.

Artigo 22.° (Revogação)

Fica revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.

Os Deputados do PS: Rui Picciochi — António Saleiro— Abílio Curto — Ângelo Pinto Correia — Carlos Lage — Gaspar Teixeira — Händel de Oliveira — Ferdinando Gouveia — Carlos Cordeiro — José de Almeida Valente — Juvenal Ribeiro — Alberto Avelino e mais 3 assinaturas ilegíveis.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Relatório relativo às ratificações n." 63/111 e 92/111 Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março

1 — O Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 75, que aprova o novo regime das finanças locais, elaborado ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 19/83, foi sujeito a ratificação pela Assembleia da República, a requerimento dos Grupos Parlamentares do PCP, em 30 de Março de 1984, e do