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12 DE JUNHO DE 1985

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lei ou que neles se encontram delegadas ou subdelegadas;

c) A participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos autárquicos e de todos os organismos onde estão em representação das autarquias;

d) A salvaguarda dos interesses públicos, do Estado e da respectiva autarquia local.

Artigo 4.° (Regime de desempenho de funções)

1 — Desempenham as respectivas funções, em regime de permanência, os eleitos locais a seguir designados:

a) Presidentes das câmaras municipais;

b) Vereadores das câmaras municipais nas situações e condições previstas na lei das atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos.

2 — Os eleitos locais de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência serão dispensados do exercício das suas actividades profissionais, designadamente para participação em reuniões do órgão a que pertencem, ficando, porém, obrigados a avisar, sempre que possível com 48 horas de antecedência, a entidade patronal, sem perca de quaisquer regalias, direitos ou prémios e nas seguintes condições:

q) Nos municípios, a todos os vereadores até 32 horas mensais;

b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores, 3 membros até 32 horas mensais e 1 membro até 16 horas mensais;

c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores, 2 membros até 32 horas mensais e 1 membro até 16 horas mensais;

d) Nas restantes freguesias, 1 membro até 32 horas mensais e 1 membro até 16 horas mensais.

3 — Os eleitos locais dos órgãos deliberativos serão dispensados da respectiva actividade profissional nos termos previstos no corpo do número anterior quando se realizem reuniões ordinárias ou extraordinárias do órgão a que pertencem.

4 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.

Artigo 5.° (Incompatibilidade)

1 — Sem prejuízo do disposto noutra legislação, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em, regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local, de pessoa colectiva de direito público e de empresa privada, pública ou nacionalizada, de âmbito nacional, regional, intermunicipal ou municipal.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, não perderão o mandato os funcionários da administração

central, regional e local que, durante o exercício do cargo em regime de permanência, forem colocados, por motivos de concurso ou promoção, na situação de inelegibilidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

Artigo 6.° (Subsídios)

1 — Os eleitos locais, em regime de permanência, terão direito a receber um subsídio mensal, bem como dois subsídios extraordinários, de montante igual ao subsídio mensal, em Junho e Novembro.

2 — Os eleitos locais em regime de permanência que exerçam em exclusividade as suas funções podem optar pelas remunerações a que tenham direito na sua actividade profissional.

3 — Os subsídios dos presidentes das câmaras municipais são fixados por referência ao vencimento atribuído aos secretários de Estado, de acordo com os índices seguintes, arredondados para a centena de escudos imediatamente seguinte:

a) Municípios de Lisboa e Proto — 0,90%; 6) Municípios com 50 000 ou mais eleitores — 0,85 %;

c) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores — 0,80 %;

d) Restantes municípios — 0,75 %.

4 — Os presidentes das câmaras municipais têm direito a um subsídio fixo mensal para despesas de represntação pessoal, no montante de 15 % do respectivo subsídio mensal, sem prejuízo das despesas feitas em representação do município.

5 — Os' subsídios dos vereadores, em regime de permanência, correspondem a 80 % do montante do subsídio mensal a que tenham direito os presidentes das respectivas câmaras, nos termos do n.° 3.

Artigo 7.° (Regime de subsídios)

1 — Os subsídios fixados no artigo anterior são atribuídos do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas receberão a totalidade do subsídio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito nos termos do n.° 2 do artigo anterior;

b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação ou qualquer actividade privada, perceberão 50 % do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regaiias sociais a que tenham direito;

c) Aqueles que exerçam cumulativamente actividade pública remunerada não incompatível terão a faculdade de optar por uma das remunerações.

2 — Para determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos