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12 DE JUNHO DE 1985

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Artigo 15.° (Disposições subsidiárias)

1 — As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso este diploma.

2 — Os proccesos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.

3 — O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, a quantia de 3000$, que reverterá para a capitania do porto.

Artigo 16.°

(Disposição revogatória)

São revogadas as disposições das alíneas oo) e qq) do n.° 1 do artigo 10.° e dos artigos 206.° a 228.° do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.

Artigo 17.°

(Fixação da competência)

Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento

Artigo 18."

(Providências orçamentais)

O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.

Artigo 19.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor em 1 de Outubro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA ANEXO Áreas de jurisdição dos tribunais marítimos

I) Tribunal Marítimo de Lisboa:

Sede: Lisboa;

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Centro.

II) Tribunal Marítimo de Leixões:

Sede: Matosinhos;

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Norte.

III) Tribunal Marítimo de Faio: Sede: Faro;

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Sul.

IV) Tribunal Marítimo de Ponta Delgada: Sede: Ponta Delgada;

Área de jurisdição: Departamento Marítimo dos Açores.

V) Tribunal Marítimo do Funchal:

Sede: Funchal;

Área de jurisdição: Departamento Marítimo da Madeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 107/111

AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS 00 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO, A CONTRAIR, JUNTO 00 BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), UM EMPRÉSTIMO EXTERNO ATÉ AO MONTANTE GLOBAL EQUIVALENTE A 66 MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Nota justificativa

1 — Inserido no apoio que vem sendo prestado a Portugal, propõe-se o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) conceder um empréstimo ao Estado Português, até ao montante de 66 milhões de dólares americanos, destinado a financiar parcialmente a construção do terminal portuário de carvão de Sines, a partir do qual será abastecida a central termoeléctrica da EDP situada na mesma região.

2 — Estando já em construção o referido terminal e tendo presentes as condições financeiras praticadas pelo BIRD, especialmente no que respeita à taxa de juro (9,29 %), ao prazo da operação (13 anos) e à possibilidade de capitalização dos encargos financeiros deste empréstimo durante o período de construção do referido porto afigura-se vantajoso o recurso a esta fonte financeira.

3 — Acresce que os estudos efectuados sobre a utilização deste terminal, tendo presentes as orientações governamentais já definidas quanto à base da exploração e ainda o plano de financiamento do projecto, levam a concluir da capacidade de serem atingíveis metas de rentabilidade económico-financeira que permitem assegurar o serviço do empréstimo do BIRD.

O presente projecto de proposta de lei visa conceder autorização ao Governo para a contratação deste empréstimo junto do BIRD.

Ministério das Finanças e do Plano, sem data.— O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

Exposição de motivos

1 — Inserido no apoio que vem sendo prestado a Portugal, propõe-se o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) conceder um empréstimo ao Estado Português, até ao montante de 66 milhões de dólares americanos, destinado a finan-