O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3288

II SÉRIE — NÚMERO 99

e diuturnidades, quando as houver, bem como emolumentos, gratificações permanentes de quantitativo certo ou subsídio de refeição, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante.

3 — Os vereadores, em regime de permanência, que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos dependentes da sua competência no decurso da parte do período de expediente público.

Artigo 8.° (Compensação)

1 — Os presidentes, tesoureiros e secretários das juntas de freguesia terão direito a uma compensação mensal para encargos.

2 — As compensações dos presidentes de juntas de freguesia serão as fixadas por referências ao vencimento atribuído aos secretários de Estado, de acordo com os índices seguintes, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 0,10;

b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores — 0,08;

c) Restantes freguesias — 0,06.

3 — Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a compensação no montante de 80 % da atribuída aos presidentes da respectiva junta de freguesia.

Artigo 9." (Senhas de presença)

1 — Os eleitos locais não referidos nos artigos 6.", 7.° e 8.° têm direito a senhas de presença por cada reunião ou sessão.

2 — O quantitativo de cada senha de presença será igual a uma percentagem do subsídio ou compensação mensal atribuído aos presidentes dos órgãos executivos das respectivas autarquias.

3 — A percentagem referida no número anterior é fixada em:

a) 2 %, quando respeite a membros de câmaras municipais;

b) 1 %, quando'respeite a membros das assembleias municipais;

c) 7 %, quando respeite a vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários;

d) 5%, quando respeite a membros das assembleias de freguesia.

Artigo 10.°

(Ajudas de custo e subsídio de transporte)

1 — Os eleitos locais dos municípios que se desloquem em missão para fora da respectiva autarquia local têm direito a ajudas de custo e a subsídios de

transportes, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para secretários de Estado.

2 — Os subsídios de transporte a que se refere o número anterior não serão abonados quando os eleitos locais se desloquem em viatura oficial.

3 — Os eleitos locais que residam fora da área da respectiva autarquia local terão direito a ajudas de custo e subsídios de transporte quando se desloquem do seu domicílio para participar em reuniões ou sessões dos respectivos órgãos a que pertençam.

Artigo 11° (Segurança Social)

1 — Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público.

2 — Sempre que os eleitos locais em regime de permanência optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à respectiva autarquia local a satisfação dos encargos que seriam da responsabilidade da entidade patronal.

Artigo 12."

(Subvenção em caso de incapacidade)

Se, no decurso do exercício das respectivas funções, e por causa delas, o eleito local se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 75 % do montante mensal médio que recebia, enquanto durar a incapacidade, a suportar pela autarquia, nos casos não cobertos pelo estabelecido na alínea ri) do n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma.

Artigo 13."

(Subvenção de sobrevivência)

Em caso de morte, no exercício das respectivas funções e por causa delas, do eleito local, será atribuída uma subvenção mensal de sobrevivência, no montante de 60 % do montante mensal médio que o falecido recebia, ao seu cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo, conjuntamente, a suportar pela autarquia, nos casos não cobertos pelo estabelecido na alínea ri) do n.° 1 do artigo 2.° do presente diploma.

Artigo 14.° (Aplicação dos artigos anteriores)

0 disposto nos artigos 12.° e 13.° só é aplicável se a Segurança Social não conferir'as subvenções aí referidas, ou, se conferir, no montante de diferença necessária para perfazer o montante aí referido.

Artigo 15." (Subsidio de reintegração)

1 — Aos eleitos locais em regime de permanência que tenham exercido funções constantemente durante