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II SÉRIE — NÚMERO 99

x) Parque industrial;

z) CTT, tribunal, repartição de finanças, delegação escolar, registo predial, cooperativa agrícola, transportes urbanos, jardins, centros culturais, desportivos e recreativos, GNR, banda de música, orfeão e escolas de música, monumentos, etc.

Como importante centro que é, Seia é também:

1) Centro de grupo da rede telefónica (rede de Seia);

2) Sede de agrupamento de concelhos (GAT);

3) Centro de distribuição de energia eléctrica (EDP).

Por todas as razões aqui salientadas, nomeadamente as históricas, pois Seia teve o estatuto de cidade, mas porque, na realidade, Seia tem também todas as condições para voltar a ter aquele estatuto, justifica-se plenamente a presente proposta. Ê manifesta a vontade de todos os senenses, não só dos que nela residem, mas também de todos aqueles que fora dela labutam, para que Seia seja elevada à categoria de cidade.

Nesta conformidade, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Seia é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1985.— O Deputado do PS, Jorge Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 519/111

ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

O regime democrático saído da Revolução de Abril tem nas autarquias locais simultaneamente uma das suas mais belas e puras realizações e um dos seus mais sólidos esteios.

A criação de condições para um verdadeiro autogoverno das populações, que corresponde à satisfação das suas mais prementes necessidades e anseios, só pode ser obra da democracia local institucionalizada, isto é, de autarquias livremente eleitas.

Mas para que as autarquias locais democráticas funcionem e cumpram o papel fundamental que lhes cabe é necessário que disponham de meios. Meios financeiros e meios legais de que em boa verdade ainda carecem.

A aprovação de um estatuto dos eleitos locais corresponde a uma necessidade sentida pelos autarcas de todos os quadrantes políticos.

Corresponde, além disso, ao preencher de uma lacuna legal. Efectivamente, os eleitos locais não dispunham até hoje de um diploma que, de uma forma sistematizada e coerente, regulasse os seus deveres e direitos, enfim, o regime legal em que devem desempenhar as suas funções.

Artigo 1.° (Âmbito)

1 — O presente diploma define o Estatuto dos Eleitos Locais.

2 — São eleitos locais, para efeitos do presente diploma, todos os membros de órgãos deliberativos e executivos autárquicos.

3 — Salvo disposição em contrário, o presente diploma só se aplica aos eleitos locais em exercício efectivo de funções.

Artigo 2." (Direitos)

1 — Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos no presente diploma:

a) À percepção de um subsídio ou compensação mensal;

b) A percepção de senhas de presença;

c) A ajudas de custo e subsídio de transporte;

d) À dispensa do desempenho das actividades profissionais para se dedicarem ao exercício dos seus cargos autárquicos;

e) À Segurança Social; /) A férias;

g) Ao adiamento do serviço militar, da mobilização civil ou do serviço de substituição ou em complemento do serviço militar;

h) À livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;

0 A passaporte oficial, quando em representação

da autarquia; j) A cartão especial de identificação; 0 A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades,

sempre que o exijam os interesses públicos

do Estado ou da respectiva autarquia local; m) Ao tratamento previsto na legislação penal

em vigor, nomeadamente ao estabelecido no

n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 65/84,

de 24 de Fevereiro; ri) A seguro de vida e de acidentes pessoais, nos

termos a definir por lei especial.

2 — Os direitos referidos nas alíneas a), e), f), g) e ri) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência, nos termos do artigo 4.°

3 — O direito referido na alínea 0 do número anterior é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 3." (Deveres)

Constituem deveres dos eleitos locais, no quadro da prossecução dos interesses próprios das populações das respectivas autarquias:

d) O desempenho, com justiça e imparcialidade, das funções públicas que lhes estão legalmente confiadas;

b) O respeito, na sua actuação, pelos limites das competências que lhes estão atribuídas por