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II SÉRIE — NÚMERO 99

a imprescindível dignificação da actividade judiciária. E esta, numa compreensível interacção, será, por certo, o fulcro de uma não menos necessária dignificação do direito.

Não será por de mais repetir que o universal fenómeno do «envelhecimento» dos grandes Códigos tem no livro ni do Código Comercial uma expressão tanto mais grave quanto é certo que o direito marítimo está, por tendência, em continuado relacionamento internacional, desde os conceitos e regras aos seus próprios protagonistas. Ora, para que se possa estar aptamente presente nas relações jurídicas internacionais, com crescentes motivos de intensificação, importa que se possa intervir eficazmente no diálogo judiciário que elas abrem.

3 — A especialização dos tribunais marítimos promoverá, como é óbvio, uma justiça mais expedita numa área onde esta terá de estar muito particularmente vocacionada para ser expedita.

Tal especialização ficará reforçada pela intervenção de assessores técnicos. Na linha que se considera mais certa, estes não ficarão integrados no próprio tribunal, mas actuarão como seus auxiliares. O regime de assessoria técnica será, pois, assimilável ao do artigo 649.° do Código de Processo Civil e, ainda mais proximamente, ao do n.° 2 da base m da Lei n.° 4/70, de 29 de Abril (tribunais de família), embora com algumas especificidades.

3.1 —Não se propendeu para a instalação imediata de tribunais marítimos em todas as áreas de jurisdição; atento o previsível volume de processos que lhes passarão a estar afectados, seria duvidoso que tal se justificasse. Mais realístico será dar como instalado, a partir da entrada em vigor da lei, um tribunal marítimo em Lisboa; o início do seu funcionamento dependerá apenas de portaria que estabeleça a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

3.2 — Para que o novo sistema faça sentido e alcance resultados verdadeiramente úteis importa que algumas normas de processo sejam adequadas ao particularismo do direito marítimo.

Daí que o artigo 7° tenha retirado validade, em questões de direito comercial marítimo, aos pactos privativos de jurisdição nos casos em que ela caberia aos tribunais portugueses, por aplicação do artigo 65.° do Código de Processo Civil, salvo se os pactuantes forem estrangeiros e se trate de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

Realmente, a experiência revela que o recurso a pactos privativos de jurisdição, com frequência utilizados, até pela forma simples de mera adesão a cláusulas tipo inseridas em conhecimentos de carga e em cartas-partidas, exclui em excesso a intervenção dos tribunais portugueses no julgamento de questões para que eles normalmente seriam competentes.

Evitar-se-ão assim sequelas extremamente negativas, que vão desde um aparente juízo desprimoroso sobre a eficácia dos tribunais excluídos até uma forçada actividade judiciária em tribunais de outros países, com uma desaconselhável assunção de encargos em moeda estrangeira. Nas questões de direito comerciai marítimo cada vez mais se está a «importar» a justiça de outros países numa prática que, em correspectiví-dade, em nenhum deles tem lugar.

Estabeleceu-se, ainda, um regime mais expedito para a efectivação de providências cautelares. Da aplicação do regime geral de processo advém, com efeito, a sua tendencial inoperacionalidade.

O caso é que, nos portos dos países estrangeiros, os navios portugueses podem ser arrestados em poucas horas e em qualquer dia da semana através de um mecanismo processual simplificado e praticável. Ao invés, nos portos portugueses, quando a providência incide sobre navio estrangeiro, as contingências e as demoras são a regra; com frequência o credor português vê-se impedido de ver decretada em tempo útil a providência requerida. Ora, quando se pensar que os armadores portugueses operam actualmente com elevada percentagem de navios estrangeiros afretados e que, na execução desses contratos de fretamento, os litígios se sucedem, até pela tendencial «incolumidade» dos contraentes estrangeiros, não se poderá pôr dúvida quanto à pertinência do regime agora estabelecido. O mesmo se passa, aliás, com a utilização de navios estrangeiros para a execução de contratos de transporte de produtos importados; no tocante a importações de relevante peso económico, como de oleaginosas, cereais, carvão e petróleo, os contraentes portugueses ficam quase sempre sem protecção adequada, em termos práticos, aquando do incumprimento dos contratos em causa.

4 — Nestes termos:

0 Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

(Sede e área de jurisdição dos tribunais marítimos)

1—São instituídos tribunais judiciais de 1.a instância e de competência especializada denominados «tribunais marítimos».

2 — Poderá haver um tribunal marítimo em cada departamento marítimo, com área de jurisdição correspondente.

3 — Os tribunais marítimos serão instalados, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura fundada na conveniência de serviço, por portaria do Ministro da Justiça.

4 — O Tribunal Marítimo de Lisboa será imediatamente instalado, mediante portaria que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, estabeleça a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

Artigo 2." (Composição do tribunal marítimo)

1 — O tribunal marítimo funciona, nos termos da lei, com juiz singular ou em tribunal colectivo.

2 — Nas causas em que intervenha o tribunal colectivo, este é assistido por dois assessores técnicos, salvo se as partes acordarem e o tribunal decidir dispensar a assessoria.

3 — Quando o tribunal funcione com juiz singular, a intervenção dos assessores técnicos tem lugar por acordo das partes ou por decisão do juiz fundada na natureza das questões a decidir.