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24 DE SETEMBRO DE 1985

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b) Com o Decreto-Lei n.° 487/82, de 28 de Dezembro, instituiu-se igualmente a ' possibilidade de reconversão das linhas de montagem não abrangidas pelo disposto nesta matéria pelo Decreto-Lei n.° 351/79, de 30 de Agosto, desde que:

1 — Fosse mantido o número de postos de trabalho existentes na linha de montagem;

2 — A nova actividade permanecesse no local das instalações da linha de montagem;

3 — A actividade final fosse:

3.1—Diferente da produção de veículos automóveis;

3.2 — A produção de veículos, se pelo menos 50 % desta se destinasse à exportação;

3.3 — Ou, cumulativamente, uma e outra das actividades indicadas em 3.1 e 3.2, desde que a produção desta última destinada ao mercado interno fosse inferior a 50 % da auto limitação das importações a que ficavam sujeitos de acordo com o mesmo diploma.

Igualmente se exigia que os industriais de montagem, e por forma a usufruírem dos benefícios previstos na lei e decorrentes da reconversão das linhas de montagem, tivessem cumprido o mínimo de incorporação nacional nos veículos por eles montados no ano anterior.

3 — Assim, relativamente aos esclarecimentos solicitados:

3.1—As reconversões aludidas decorreram:

a) Do disposto no Decreto-Lei n.° 351/79. Apresentaram ao Governo um plano de reconversão da sua unidade de montagem para a produção de veículos de peso bruto superior a 2000 kg:

Salvador Caetano, I. M. V. T., S. A. R. I..:

MOVAUTO — Montagem de Veículos Automóveis, L.da;

MOVAR — Montagem de Automóveis de Ovar, L.da;

PROVAL — Companhia Produtora dc Veículos Automóveis, L.d0;

IMA — Indústria de Montagem de Automóveis, L.da;

S. C. J. A. — Francisco Batista Russo & Irmão, S. A. R. L.;

General Motors de Portugal, L.dn:

MONV1A — Montagem de Veículos. S. A. R. L.;

e um plano em que pelo menos 50 % da sua produção se destinava à exportação.

Citroen Lusitana, S. A. R. L.;

b) Do disposto no Decreto-Lei n.° 487/82. MONVIA — Montagem de Veículos, S. A. R. L., e COMOTOR — Consórcio de Montagem de Veículos Comerciais. L.da, apresentaram um plano de reconversão que implicava a cessação da actividade de montagem, passando a exercer outra actividade, sendo de referir que a um industrial de montagem sócio da MONVIA não foram concedidos os benefícios previstos na lei e decorrentes da recon-

versão daquela unidade de montagem, visto não ter cumprido o mínimo de incorporação nacional nos veículos por ele montados no ano anterior ao acto de reconversão.

3.2 — Os planos de reconversão referidos no número anterior foram aprovados no âmbito daqueles diplomas (Decretos-Leis n.01- 351/79 e 487/82), uma vez que satisfaziam as exigências neles estabelecidas.

4 — O controle da efectiva realização das reconversões processou-se do seguinte modo:

Quando esta apontava para um mínimo de 50 % da produção para exportação, através de documentos comprovativos e entregues neste Ministério;

Quando apontava pára a produção de apenas veículos de peso bruto superior a 200Ü kg ou cessação da actividade de montagem, este Ministério comunicou oportunamente à Dirccção--Geral das Alfândegas no sentido de esta não permitir o desalfandegamento de veículos de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg ou qualquer veículo, consoante os casos, na instalação . de montagem em causa; *

Quanto à manutenção do local da actividade, esta verificou-se.

Direcção-Geral da Indústria, 15 de Abril de 1985. — A Economista, Clarisse Direitinho.

JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS

PRESIDÊNCIA

Serviço de Relações Públicas

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Lx.J o Secretário de Estado das Obras Públicas:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1168/íll (2.a), do deputado Gaspar Martins (PCP), pedindo informações sobre quando vão ser resolvidas algumas anomalias em estradas situadas na Região do Porto.

Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. £x.a de que:

1) A Câmara Municipal de Santo Tirso, autorizada pela Junta Autónoma de Estradas (JAE), procedeu à instalação de semáforos no cruzamento das estradas nacionais n.os 14 e 104, na vila da Trofa.

Todavia, estes aparelhos não têm funcionado satisfatoriamente e, tanto quanto sabemos, a Câmara tem prevista a sua substituição por outro sistema mais consentâneo com as características daquele cruzamento.

De qualquer modo, este assumo não se engloba no âmbito da JAE;

2) A estrada nacional n.° 104, aliás como a estrada nacional n." 14, atravessa a zona urbanizada da Trofa, com os inconvenientes que se verificam nestes casos para a população local e utentes das estradas nacionais.

No entanto, com a próxima construção da Auto-Esirada do Norte, julgamos que os pro-