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II SÉRIE — NÚMERO 122

blemas de tráfego na Trofa serão substancialmente minimizados, porquanto a maioria do tráfego da estrada nacional n." 114 passará para a Auto-Estrada, reduzindo os problemas decorrentes do cruzamento da estrada nacional n.° 14 com a estrada nacional n.° 114.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Autónoma de Estradas, 24 de Julho de 1985. — Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento I2Í0/I1I (2.;), do deputado Antônio Mota (PCP). sobre a situação laboral na empresa UNALBOR.

Reportando-me ao ofício n.° 1589/85, de 11 do pas sado mês de Abril, desse Gabinete, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.a, por transcrição, o teor da informação prestada pelo ínspecror-geral do Trabalho acerca do assunto exposto no requerimento do Sr. Deputado António Mota (PCP):

Visitada a empresa, apurou-se que tem ao seu serviço 263 trabalhadores, todos efectivos (154 em Odivelas, 105 em Abrunheira, Sintra, e 4 em Pombal); 48 % são mulheres.

A situação económico-financeira ê difícil, tra-duzindo-se desde há mais de 2 anos no pagamento dos salários em 3 ou 4 vezes, entre o dia 1 e o dia 20 do mês seguinte, e numa dívida no montante de 1200 contos de contribuições à Segurança Social e de 3000 ao Fundo de Desemprego.

Parece, no entanto, que a situação desde o 1.° trimestre deste ano melhorou um pouco, verificando-se num aumento do voiume de vendas de 20 mil contos para 27 mil contos mensais.

A esta informação, datada de 9 de Maio último, seguiu-se nova acção inspectiva. cujo relato se segue:

[...] Novamente se visitou a empresa, tendo sido igualmente contactada a comissão de trabalhadores. No que concerne à matéria referida no requerimento e que diz directamente respeito à acção da IGT, conlir-mou-se que os salários têm vindo a ser pagos no decorrer do mês seguinte àquele a que dizem respeito, por 3 ou 4 vezes, e normalmente até ao dia 20, não correspondendo, portanto, à realidade a talta de pagamento de salários há largos meses.

Junta-se fotocópias de um acordo estabelecido entre a empresa e as organizações representativas dos trabalhadores.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 27 de Agosto de 1985. —Pelo Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

Acordo

0 conselho de administração da UNALBOR, em representação desta empresa, como primeiro outorgante, e as ORTs/Comissões de Trabalhadores e Sindical, em representação dos trabalhadores da UNALBOR, como segundo outorgante, celebram o presente acordo:

1 — O presente acordo não implicará qualquer prejuízo no cumprimento integral das obrigações do primeiro outorgante para com os traònihadores da UNALBOR, nomeadamente no referente aos seus direitos e regalias legais, contratuais ou outras.

2 — O primeiro outorgante fica autorizado, durante a vigência deste acordo, a reter uma parte da remuneração base mensal de cada trabalhador.

O início do processo de retenção terá início a contar da data da aplicação da próxima revisão (tabela salarial) do CCTV da Indústria Química.

O montante da retenção para cada trabalhador será calculado segundo a seguinte fórmula: salário base mensal líquido após aplicação da nova tabela do CCTV da Indústria Química menos (salário base mensal líquido antes da aplicação da nova tabela do CCTV da Indústria Química + 8 %).

O montante de 8 % de acréscimo para cada trabalhador será arredondado para a centena de escudos superior.

3 — O expresso no número anterior apücar-se-a igualmente aos vencimentos dos administradores da UNALBOR.

4 — Os valores retidos, resultantes da aplicação do n.° 2, serão creditados individualmente a cada trabalhador sob a forma de conta corrente, comprometendo-se o primeiro outorgante a entregar de imediato declaração escrita indicando o montante em causa, facultando ao segundo outorgante a verificação destas acções e da sua validade legal.

5 — Fica vedado ao primeiro outorgante:

5.1—Conceder quaisquer levantamentos monetários ou passagem de património aos accionistas da UNALBOR;

5.2 —Aplicar o Decreto-Lei n.° 398/83 (lay-ofí);

5.3 — Fazer quaisquer despedimentos, salvo por motivos disciplinares baseados em ocorrências que permitam comprovar-se existir justa causa;

5.4 — Fazer admissões de pessoal, salvo se houver acordo expresso do segundo outorgante;

5.5 — Promover ou autorizar prestação de trabalho extraordinário, salvo se houver acordo expresso do segundo outorgante.

6 — O primeiro outorgante facilitará ao segundo outorgante toda a documentação da empresa.

7 — O primeiro outorgante compromete-se a adoptar as medidas necessárias para o devido saneamento financeiro da UNALBOR, dando a devida atenção às propostas que foram ou venham a ser sugeridas pelo segundo outorgante.

8 — O presente acordo entra em vigor em I de Janeiro de 1984 e terá a duração de 8 meses, podendo ser renovado.

9 — O presente acordo cessará a qualquer momento, por denúncia de um dos outorgantes com base na sua falta de cumprimento parcial ou total pelo outro outorgante.

10 — A liquidação da dívida aos trabalhadores relativa ao n.° 2 será efectuada imediatamente após cessa-