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24 DE SETEMBRO DE 1985

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çfio do presente acordo, sob a forma de prestações mensais de 3000$, a pagar conjuntamente com a remuneração de cada mês. O montante total cia diVda relativa ao n.° 2 terá em conta um acréscimo de juros correspondente a 2 % no íris.

Pelo primeiro outorgante:

Por UNALDOR — União Industrial de Bor-. racha. S. A. R. L., a Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo segundo outorgante: (Assinaturas ilegíveis.)

JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS

PRESIDÊNCIA

Serviço do Rclsçõos Públicas

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dás Obras Públicas.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1302/111 (2.°), do deputado loaquim Gomes (PCP), sobre a realização de obras de beneficiação na estrada nacional n.° 347.

Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.a que, face ao novo plano rodoviário, a estrada nacional n.° 347 está englobada na rede rodoviária nacional a desclassificar e a entregar às autarquias locais depois de elaborados os necessários acordos.

Assim não está prevista nos planos da Junta Autónoma de Estradas mais nenhuma obra de envergadura, quer de beneficiação, quer de construção nova nesta estrada nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Autónoma de Estradas, 3! de Julho de 1985. — Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÀO-GERA'L DA ADMINISTRAÇÃO E DA FUNÇÃO PÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 1309/111 (2."), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a diferença de vencimentos entre professores do mesmo nível.

Informação n." 227/85/DCR

Remetido pelo Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, deu entrada nesta Direcção-Geral, proveniente do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para efeitos de informação, fotocópia de um requerimento apresentado na Assembleia da República pelo deputado Magalhães Mota e uma exposição anexa da professora do ensino primário Margarida Almeida Araújo dirigida ao Grupo Parlamentar da ASDI.

Face à legislação aplicável, sobre o problema exposto — enquadramento no escalão 5 de vencimentos dos ex-regentes escolares com curso especial —, julga-se pertinente referir o seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.° 67/73, de 26 de Fevereiro, prevê a extinção dos postos escolares, transformando-os ein escolas primárias e, tendo em vista assegurar idêntica qualificação aos docentes do ensino primário, criou nas escolas do magistério primário um curso intensivo destinado a possibilitar o ingresso no curso geral do magistério primário aos regentes escolares não possuidores das habilitações exigidas, desde que em exercício de funções docentes qualificados de Suficiente, pelo menos, durante 3 anos.

O referido curso intensivo foi regulamentado nos termos da Portaria n.° 140/73, de 26 de Fevereiro, que lhe confere uma duração de 3 anos e, paralelamente, estabelece que sejam dispensados da frequência do 1.° ou dos 2 primeiros anos do curso, os regentes escolares aprovados, respectivamente, no ciejo preparatório do ensino secundário ou no 4.° ano do ensino liceal.

2 — Posteriormente, o Ministério da Educação, movido, igualmente, pelo interesse de melhorar a qualidade de ensino e valorizar profissionalmente a classe dos docentes do ensino primário portadores de reduzida habilitação legal, criou, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, os chamados cursos especiais com a duração de 3 anos. Como prevê o artigo 3." deste diploma, podem ser admitidos a esses cursos especiais os regentes escolares, os professores eventuais e de posto das ex-colónias, desde que provem ter prestado serviço docente qualificado de Suficiente durante determinado período (3 ou 5 anos. conforme os casos) e estejam habilitados com o ensino preparatório ou equivalente e não tenham mais que 55 anos de idade.

Ainda nos termos do mesmo decreto-lei e de acordo com as condições de transição previstas no seu artigo 8.", aos regentes escolares que frequentem o curso intensivo é conferida a possibilidade de, a seu requerimento, transitarem para os mencionados cursos especiais (solução que julgamos ser a que deu azo à situação da exponente).

3 — Na verdade, como a requerente afirma e se prevê no mapa anexo ao Decreto-Lei n." 513-M/79, de 27 de Dezembro, os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial estão incluídos no escalão 6, a que correspondem os níveis remuneratórios M, L, K e f, enquanto os professores primários diplomados com o curso do magistério primário se inscrevem no escalão 5 com o posicionamento remuneratório distribuído pe-his letras J, l, G e F.

Esta diferença de tratamento em termos retributivos radica, segundo cremos, na ausência dc iguais qualificações, pois, como decorre do normativo citado, os ex-regentes escolares portadores do curso especial niio possuem a habilitação exigida para ingresso no curso geral do magistério primário e, naturalmente, não detêm as qualificações de ordem profissional a que a frequência deste curso geral habilita. Mas, se, como a exponente alega, o trabalho que desenvolve se identifica com o prestado pelos professores primários, parece-nos legítima a sua aspiração, atento o principio «trabalho igual, salário igual».

4 — Contudo, porque se trata de um problema cuja solução implica a alteração do Decreto-Lei n.° 515-MI/