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7 DE DEZEMBRO DE 1985

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de autorização da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal a quem compete igualmente a sua fiscalização e inspecção sanitária.

Artigo 21.°

(Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)

1 — É proibida a venda de caça e sua comercialização, com excepção da criada em cativeiro e dos troféus ou exemplares embalsamados .

2 — A comercialização e venda para consumo alimentar das espécies criadas em cativeiro serão objecto de regulamentação especial.

3 — A importação ou exportação de exemplares vivos ou mortos de fauna cinegética carecem de autorização da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Artigo 22.°

(Campos de treino)

Poderá ser autorizada a instalação de campos de treino de tiro e cães de caça cujo funcionamento obedecerá a regulamentação especial.

Artigo 23.° (Calendário da caça)

1 — O exercício da caça só pode ter lugar às quintas--feiras, domingos e feriados nacionais, durante a época geral de caça, e nos períodos especiais referidos nos n.os 4 e 5.

2 — A época da caça tem início no 1.° domingo do mês de Outubro e termina no último domingo do mês de Dezembro do mesmo ano.

3 — Considera-se período de defeso o que se situa fora da época geral de caça ou dos períodos venatórios

peciais fixados nos n.os 4 e 5.

4 — é permitida a caça, até ao último domingo do ês de faneiro de:

u) Pombos bravos nos montados e pinhais e tordos nos olivais e pinhais situados em áreas delimitadas para esse efeito; b) Espécies aquáticas ou de arribação no salgado e onde, comprovadamente se verifique não serem sedentários nem a perdiz nem o coelho.

5 — A caça à rola é permitida a partir de 15 de gosto, numa faixa litoral de 500 m contados do mar ra o interior e onde comprovadamente se verifique o serem sedentários nem a perdiz nem o coelho.

6 — As áreas em que pode ter lugar o exercício caça nas condições referidas nas alíneas a) e 6) n.° 4 e no n.° 5 serão fixadas por portaria do

nistério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Artigo 24.°

(Início e termo do período da caça)

— O Ministério da Agricultura, Comércio e Pes-poderá, mediante portaria:

a) Adiar a abertura da época geral da caça; 6) Adiar a abertura do período especial fixado para a caça da rola;

c) Antecipar o encerramento da época geral da caça;

d) Antecipar o encerramento de qualquer dos períodos especiais de caça fixados no artigo 24."

2 — O adiamento da abertura da época geral de caça, bem como a antecipação do seu encerramento, pode ser circunscrito a determinadas áreas.

3 — As datas de encerramento da época geral da caça ou de qualquer dos períodos especiais não podem ser prorrogadas.

CAPITULO V Responsabilidade penal e civil

Artigo 25." (Responsabilidade penal)

1 — As infracções à disciplina de caça são puníveis com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão efectiva até um ano;

b) Pena de multa de 1000$ até 20 000$;

c) Interdição do direito de caçar e perda dos instrumentos e produtos da infracção.

2 — A interdição do direito de caçar pode vigorar de 1 a 5 anos ou ser definitiva.

3 — Os instrumentos usados na prática da infracção quando propriedade de terceiros e utilizados sem seu consentimento não podem ser objecto de apreensão, respondendo criminalmente o infractor pelo abuso e sendo a participação deduzida pelo agente do Ministério Público.

Artigo 26.° (Suspensão da pena)

A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

Artigo 27." (Agravamento das penas)

1 — Quando aquele que haja sido condenado por infracção ou infracções legais sobre o exercício da caça cometa nova infracção antes de decorridos 5 anos, as penas previstas na presente lei e seus regulamentos serão agravadas para o dobro.

2 — Aquele que, tendo sido condenado à interdição do direito de caça, não respeitar essa interdição é punível com pena de prisão de um ano e interdição definitiva do exercício da caça.

Artigo 28.°

(Caça em reservas)

A prática da caça em reservas, salvo as excepções previstas na presente lei, e a caça em época de defeso ou com recurso a meios não permitidos são puníveis com prisão de um ano e multa e acarretam sempre a interdição definitiva do direito de caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.