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II SÉRIE — NÚMERO 12

Artigo 3."

(Regulamentação)

O funcionamento do Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da data da promulgação da presente lei por decreto, que fixará igualmente os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.— O Deputado, António Poppe Lopes Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 68/IV 10 da caça

1 — O nível de degradação atingido pela fauna cinegética nacional não permite, quando se pretenda preservar o pouco que dela ainda resta e lançar as bases do indispensável repovoamento, que se adie por mais tempo a definição e implementação de uma política visando a sua salvaguarda e fomento.

2 — A regulamentação do exercício da caça é elemento essencial a uma tal política, impondo-se, por isso mesmo, que se tracem com urgência as bases dessa regulamentação, substituindo-se a legislação em vigor por lei que enquadre a prática venatória de forma a assegurar-se o acesso de todos ao seu exercício e a garantir o desenvolvimento ordenado dos recursos cinegéticos nacionais.

3 — O reconhecimento de que a fauna cinegética é património nacional, sendo inaceitável que constitua fonte de privilégios, e de que a caça é um direito de todos, limitável apenas por razões de conservação e ordenamento daquele património, são princípios em que deve, necessariamente, assentar a regulamentação da caça. Nesta óptica deverão ser banidas todas as discriminações no exercício daquele direito e recusada a reposição —sob qualquer forma— do regime das coutadas que o pretexto da protecção e fomento da caça mais não são que o suporte de privilégios inadmissíveis.

Aceites estes princípios caberá à lei disciplinar a caça com o objectivo fundamental de garantir a conservação e o fomento da fauna cinegética, a preservação do meio ambiente e o equilíbrio ecológico.

4 — O projecto de lei agora apresentado retoma a iniciativa legislativa assumida pelo Agrupamento Parlamentar da UEDS, no decurso da III Legislatura, e que não tendo sido apreciada pela Assembleia veio, nos termos constitucionais, a caducar.

Nas suas grandes linhas adopta as medidas preconizadas no projecto então elaborado por diversas organizações de caçadores, entre as quais o Club de Caçadores de Aveiro, procurando respeitar os princípios referidos nos números anteriores e pretende ser, antes do mais, como na altura se escreveu, uma base de trabalho que ajude a um debate das questões que nele se abordam pela Assembleia da República.

Com este projecto de lei procura-se contribuir para a indispensável revisão da legislação vigente, por forma a que venha a ser garantida a efectiva democratização QO exercício da caça de par com uma real protecção, conservação e fomento do património cinegético.

5 — Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

TITULO I Regime gerai

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo í.° (Animais de caça!

São designados animais de caça, para efeitos iegais, os mamíferos e aves bravias, incluindo os temporariamente sujeitos a cativeiro, bem como os animais domésticos que hajam perdido essa condição.

Artigo 2° (Património cinegético)

1 — Os animais de caça constituem fauna cinegética, recurso natural renovável.

2 — O património cinegético nacional é constituído por toda a fauna cinegética que habita em território nacional ou por ele transita.

Artigo 3.° (Ordenamento cinegético)

0 conjunto de medidas e acções visando a conservação, fomento e exploração racional da caça constituem o ordenamento cinegético.

Artigo 4.° (Política de ordenamento cinegético)

1 — Compete ao Estado zelar pelo património cinegético nacional, promovendo o seu ordenamento em estreita colaboração com as organizações representativas de caçadores e agricultores.

2 — A política nacional de ordenamento cinegético subordinar-se-á obrigatoriamente aos seguintes princípios:

e) Manutenção do equilíbrio ecológico;

b) Valorização das zonas rurais e melhoria das condições de vida das suas populações;

c) Liberdade de acesso ao exercício da caça, li mi tado apenas pelos imperativos de conservaçã e renovação do património cinegético;

d) Participação dos caçadores e agricultores n definição da política cinegética.

Artigo 5.°

(Exercido da caça ou actc venatório)

Considera-se acto venatório ou exercício da ca toda a actividade, nomeadamente a procura, a espe e a perseguição, que tenha por objectivo capturar, viv ou mortos, animais de caça.