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7 DE DEZEMBRO DE 1985

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Artigo 9.° (Votações)

A deliberação dos órgãos autárquicos sobre consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

TITULO II Fiscalização da constitucionalidade a tegatidede

Artigo 10.° (Apresentação)

1 — Deliberada a realização de consulta local, deve essa deliberação ser remetida pelo presidente da assembleia municipal ou da assembleia regional, conforme se trate de consulta ao nível da freguesia ou do município ou de consulta ao nível da região administrativa, ao Tribunal Constitucional no prazo máximo de 5 dias, solicitando a apreciação da sua constitucionalidade e legalidade.

2 — Quando a deliberação haja sido tomada por assembleia de freguesia, o seu presidente enviá-la-á no prazo máximo de 5 dias ao presidente da câmara municipal respectiva, que, por sua vez, a remeterá ao Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do artigo anterior.

Artigo 11.° (Recebimento e admissão)

1 — O pedido de apreciação da constitucionalidade e legalidade da consulta local deverá ser acompanhado de cópia da acta da sessão do órgão autárquico que deliberou a sua realização.

2 — Autenticado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre

i a mesma admissão sem prejuízo dos números e arti-Igos seguintes.

' 3 — Verificando-se qualquer irregularidade proces-Isual, o presidente notificará o autor do pedido para (suprir as deficiências, após o que os autos lhe se-jrão novamente conclusos para o efeito do número anterior.

I 4 — A decisão do presidente que admite o pedido não faz recludir a possibilidade de o Tribunal vir em definitivo a rejeitá-lo.

Artigo 12.° (Não admissão do pedido)

1 — O pedido não deve ser admitido quando for-tiulado por pessoa ou entidade sem legitimidade ou uando as deficiências que apresentar não tiverem ido supridas.

2 — Se o presidente entender que o pedido não pve ser admitido, submete os autos à conferência, tandando simultaneamente entregar cópias do re-uerimento aos restantes juízes.

3 — O Tribunal decide no prazo de 8 dias.

4 — A decisão que não admita o pedido é noti-tada à entidade requerente.

Artigo 13.° (Prazos para admissão)

1 — É de 5 dias o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 11.° òu submeter os autos à conferência para efeitos do n.° 2 do artigo 12.°

2 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 8 dias.

Artigo 14.° (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de 3 dias a contar do dia de entrada do pedido no Tribunal.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias.

3 — Distribuído o processo são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 15.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 20 dias a contar do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 16.° (Notificação da decisão)

Proferida a decisão, o presidente mandará imediatamente notificar a entidade requerente.

Artigo 17.° (Notificações)

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas conforme os casos de cópia do despacho ou de decisão com os respectivos fundamentos.

Artigo 18.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores e seguintes é aplicável o disposto do artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias quando os actos respeitam a entidade sediada fora do continente da República.