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II SÉRIE — NÚMERO 12

c) As consultas directas reger-se>-ão pelas disposições comuns referentes aos demais processos eleitorais, quer as directamente aplicáveis, quer as que necessitem de adaptações nos termos do presente projecto de lei.

3 — Contempla-se também, no projecto, a regulamentação do processo de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das consultas directas aos eleitores.

Tomando como princípios norteadores o modelo de fiscalização acolhido pela Lei n.° 28/82, traça-se um quadro expedito de controle prévio da constitucionalidade e legalidade das consultas, atenta a necessidade de enxertar tal controle no calendário da sua realização, incompatível com delongas excessivas na intervenção do Tribunal Constitucional.

Prevê-se ainda a existência de um registo de consultas no Tribunal Constitucional (bem como dos respectivos resultados) tendo em vista uniformizar a jurisprudência sobre a admissibilidade da sua realização (a que acresce a atribuição, ao Tribunal Constitucional, da competência para decidir dos recursos interpostos de reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e das operações de apuramento).

4 — Nestes termos, o deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

(Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores, recenseados na respectiva área, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° (Âmbito das consultas)

1 — As consultas locais incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

2 — As questões financeiras não podem ser objecto de consultas locais.

Artigo 3.° (Limites territoriais)

As consultas directas a nível local poderão abranger os cidadãos eleitores recenseados na área de uma freguesia, de um município ou de uma região administrativa.

Artigo 4.° (Eficácia)

1 — As consultas locais podem ter eficácia consultiva ou deliberativa.

2 — O resultado das consultas locais com eficácia deliberativa obrigará os órgãos autárquicos da área administrativa a que diga respeito.

3 — 0 resultado das consultas locais com eficácia consultiva será obrigatoriamente apreciado em reunião do órgão autárquico que promoveu a referida consulta.

Artigo 5.°

(Competência para determinar a realização de consultas locais)

1 — A realização das consultas locais é decidida pelos órgãos autárquicos com competência para deliberarem sobre a questão a submeter à consulta.

2 — Quando a matéria objecto de consulta for da competência concorrente de mais de um órgão autárquico a consulta pode ser decidida por qualquer deles.

Artigo 6.° '

(Poder de iniciativa)

1 — As assembleias ou juntas de freguesia, as I assembleias ou câmaras municipais e as assembleias I ou juntas regionais deliberarão, obrigatoriamente, em I sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização I de consultas locais, sob proposta: I

a) Das assembleias ou órgãos executivos das res-l pectivas autarquias; I

6) De um terço dos seus membros em efectivi-l dade de funções; I

c) De um quinto dos cidadãos eleitores recensea-fl dos na área da respectiva autarquia. I

2 — A cessão referida no número anterior realil zar-se-á no prazo máximo de 15 dias a contar dm data de recepção da respectiva proposta. I

Artigo 7.° I

(Propostas) I

1 — As propostas apresentadas nos termos do afl tigo anterior devem referir o carácter consultivo ofl deliberativo da consulta e conter as perguntas a sufl meter aos cidadãos eleitores. H

2 — Quando as propostas sejam de iniciativa oi cidadãos eleitores conterão obrigatoriamente a sfl assinatura, bem como o número, data e local de emfl são do respectivo bilhete de identidade e identificaçH e número do cartão de eleitor. H

3 — O texto das propostas pode ser alterado até H termo do debate pelo órgão que as apresentou, rfl mais de metade dos seus subscritores, ou pelos H gãos da autarquia com competência para as aprovH

Artigo 8.° H

(Formulação das perguntas)

A deliberação do órgão autárquico que deterrr^H a realização da consulta local fixará o carácter r^H berativo ou consultivo da consulta e deverá portar obrigatoriamente a formulação da pergunta^B

perguntas a submeter aos cidadãos em termos permitam uma resposta inequívoca pela simples mativa ou negativa.