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7 DE DEZEMBRO DE 1985

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dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

CAPÍTULO IV Potutçio e áreas protegidas

Artigo 14.° (Proibição de poluir)

1 — Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa, como via de regra, é proibido:

a) Lançar nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei águas poluídas ou degradadas, objectos, resíduos, espécies vegetais perniciosas e outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas aplicações naturais, salvo nos casos de tratamento de depuração, em conformidade com as disposições legais em vigor;

6) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes desrespeite as condições regulamentares, possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente e sempre que daí advenham prejuízos sociais.

2 — O transporte, a manipulação e o depósito, bem o a reciclagem e dumping, de quaisquer produtos

usceptíveis de produzir os tipos de poluição referios no n.° 1 do presente artigo serão regulamentados r legislação especial.

3 — Diplomas regulamentares apropriados definirão s limites de tolerância admissível na presença de ele-entos poluentes na amosfera, água, solo e seres Vos, bem assim como as proibições ou condiciona-entos necessários à defesa e melhoria da qualidade os factores ambientais naturais.

4 — Em qualquer circunstância e sem prejuízo do e a lei disponha ou venha a estabelecer, o Estado as autarquias locais poderão impor a todo aquele e, directamente ou através de estabelecimento infria! ou outro de que seja proprietário, utilize água superfície a obrigação de restituir as águas degradas em consequência dessa utilização devidamente poluídas; essa restituição deverá ser feita a jusante seu local de abastecimento e em termos a definir legislação especial.

Artigo 15." (Reservas, parques, paisagens e sítios)

— Poderão ser criadas reservas, parques, paisa-protegidas e definidos lugares e sítios, conjuntos jectos classificados, abrangendo as zonas de ter-s ou de águas, incluindo o meio marinho, e outras antações naturais distintas, que devam ser sub-

metidas a conservação especial em virtude da sue importância científica, cultural, social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios ter-se-á sempre em vista o estudo e protecção) dos ecossistemas naturais como património das gerações vindouras e, ainda, a preservação de valores de ordem científica, cultural e social.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da natureza previstos na presente lei.

CAPÍTULO V Estudos de Impacte ambiental prévio

Artigo 16.° (Trabalhos e projectos abrangidos)

1 — Os trabalhos e projectos de ordenamento do território, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei.

2 — Todos os projectos de obras ou trabalhos decorrentes da aplicação de planos de ordenamento e urbanísticos que, pela sua importância, dimensão ou incidência no meio natural, possam afectar o ambiente ou qualidade de vida dos cidadãos terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental prévio que permita avaliar as suas consequências.

3 — A aprovação do estudo de impacte ambientaÜ prévio.é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, ncs termos da lei.

Artigo 17.°

(Conteúdo do estudo de Impacte ambiental prévio)

O conteúdo do estudo de impacte ambiental prévio compreenderá, no mínimo:

a) Uma análise do estado inicial do local e do ambiente;

b) O estudo das modificações que o projecto provocará;

c) As medidas previstas para suprimir, reduzir às normas-aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

Artigo 18.°

(Regulamento do assunto de Impacte ambienta? prévio)

Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental prévio, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento da obra ou trabalhos previstos.