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II SÉRIE — NÚMERO 12

dependendo da influencia de factores inter-relacionados que compreendem, designadamente:

a) A adequação da população à capacidade do território e respectivos recursos, tendo em em conta o seu crescimento demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) Um sistema económico progressivo que assegure o aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e os consequentes benefícios de segurança social;

d) O impacte da expansão urbano-industrial no ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.

3— Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se ainda que as expressões «desenvolvimento» e «conservação» deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas:

a) «Desenvolvimento»: toda a transformação da biosfera e a aplicação dos recursos humanos e financeiros, vivos e não vivos, com o objectivo de satisfazer as necessidades humanas e melhorar a qualidade de vida;

b) «Conservação»: gestão integrada dos recursos da biosfera em benefício da humanidade, mas de modo que, proporcionando as maiores vantagens às gerações actuais, preserve os seus potenciais, indo assim ao encontro das necessidades e aspirações das gerações vindouras.

4 — As medidas a tomar no domínio da política de ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre a administração centra], regional e local.

Artigo 2.° (Objectivos)

A preservação ou reconstituição de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado bem assim como a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida pressupõem a adopção de medidas que visem, designadamente:

a) A redefinição da actual hierarquia urbana, através do ordenamento do território e planeamento regional e urbano, visando a criação de novas paisagens biológicas e geologicamente equilibradas, e a correcta instalação das actividades produtivas;

b) A defesa e o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis que garantam a estabilidade dos ecossistemas e, consequentemente, da própria humanidade;

c) A conservação da natureza, nomeadamente através da criação de parques e reservas naturais, de modo a garantir a salvaguarda do nosso património natural e cultural;

d) A promoção de acções de investigação quanto aos factores ambientais e de estudo do impacte das acções humanas sobre ambiente, visando

corrigir as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro de vida; é) A melhoria dos níveis de qualidade e de fertilidade dos solos e do meio aquático, a recuperação dos recursos degradados, a regularização de recursos desgovernados, o combate & erosão e à degradação da paisagem natural, nomeadamente através da definição e implementação das políticas agrícola, florestal, pecuária e de exploração dos recursos vivos aquáticos, marinhos e de águas interiores, a desenvolver de forma articulada e segundo uma perspectiva de equilíbrio ecológico;

f) A definição de uma política energética baseada no melhor aproveitamento de todos os recursos naturais, disponíveis, renováveis e não renováveis;

g) O empenhamento e a participação das populações na execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos do poder por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige;

h) O reforço das acções e medidas de defesa do consumidor;

i) A inclusão da componente ambiental na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos grandes meios de comunicação social.

CAPITULO II Factores ambientais e qualidade de vida

Artigo 3.° (Factores ambientais naturais)

1 — A criação de um ambiente sadio e ecologi mente equilibrado implica uma correcta gestão d recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa qualidade dos seguintes factores ambientais que, n termos da presente lei, são objectos de medid especiais:

a) O ar; 6) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora;

e) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos facto ambientais referidos no número anterior, poderá Estado proibir ou condicionar o exercício de act dades poluidoras e ainda desenvolver outras ac necessárias à prossecução dos mesmos fins, nom-mente a adopção de medidas de fiscalização e contenção que levem em conta, entre outros, custos sociais da degradação do ambiente.

3 — Relativamente às actividades já existentes quais previamente se não haja imposto a adopç= dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o tado contribuir, em termos a regulamentar, pa