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II SÉRIE — NÚMERO 12

CAPÍTULO VI Direitos, competências e responsabilidades

Artigo 19.° (Direitos e deveres dos cidadãos)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 — Ê dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

3 — Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo do Estado ou das autarquias, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.

4 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do património e da conservação da natureza e de defesa do consumidor.

Artigo 20.° (Competência do Governo e das autarquias)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global, nos domínios do ambiente e da qualidade de vida e ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social.

2 — O Governo e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

V Artigo 21.°

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

1 — O departamento da administração central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes departamentos da administração central, regional e local, que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.

2 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos ao do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

3— A regulamentação, normas e toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 22.°

(Disposições finais)

Todas as leis e decretos-leis necessários para a regulamentação do disposto na presente lei serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua promulgação.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados: Carlos Lage— Raul Brito — Maldonado Gone-Iha — Jorge Lacõo — Armando Vara.

PROJECTO DE LEI N.' 64/IV

criação 00 secretariado nacional para a informação e orientação escolar e profissional

Exposição de motivos

1 — A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia representa um profundo choque para todas as forças sociais do País, designadamente para todos os jovens. É que estes vão ser confrontados com uma comunidade de 273 milhões de pessoas, que ainda não resolveu cabalmente o problema de acesso ao emprego, que os afecta particularmente, porquantc estes representam 20 % da população activa total e 40 % do total de desempregados.

2 — Neste Ano Internacional da Juventude não po demos ignorar tal facto, além do mais porque as exi gências do mercado de trabalho, agora alargado, o rápidos e constantes progressos da ciência e da tecnc logia, a evolução social e cultural, colocam os Estí dos na obrigação de repensarem a sua política, pc forma a conseguirem um total aproveitamento dc seus recursos humanos, que, reforçando a sua libe dade individual de escolha, permita a sua integraçí plena na vida activa.

3 — A tendência no domínio de uma adequa* política de recursos reflectiu até há pouco os limit tradicionais das políticas sectoriais, que hoje est postas em questão, por oposição a uma nova políti que pressupõe uma estratégia integrada a uma ab dagem regional dos problemas. A redefinição de questão basear-se-á não só em convenções de ord jurídica, mas, e sobretudo, na real capacidade de recursos humanos se adaptarem às novas exigênc do mercado de trabalho, nomeadamente a sua cc tante capacidade de adaptação às novas realida tecnológicas.

4 — A questão fundamental é, pois, a passai à vida activa. O respeito pela diversidade de pc cas de orientação na CEE é uma pedra angulai sua política. Todavia, sabemos que um mercaào, pode funcionar eficazmente sem que todos os