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7 DE DEZEMBRO DE 1985

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eliminação dos factores de poluição, desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pela obrigatoriedade do cumprimento das medidas de controle ambiental.

Artigo 4°

(Factores ambientais humanos)

1—Os factores ambientais humanos definem, no seu conjunto, um quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, sujeito, nos termos da presente lei, a medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.

2 — O ordenamento e a gestão urbanística do território, tanto na orla costeira como no interior, terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências das autarquias.

CAPITULO III Desenvolvimento e defesa da qualidade de vida

Artigo 5.° (Desenvolvimento e qualidade de vida)

1 — A consideração dos factores ecológicos não constitui um obstáculo ao desenvolvimento, antes o orienta numa perspectiva de sustentação ao longo do tempo sem quebra de uma estabilidade relativa.

2 — O Governo criará os meios adequados para assegurar a compatibilização entre desenvolvimento e conservação, nomeadamente através da articulação entre as opções fundamentais de ordenamento do território e do desenvolvimento económico, numa óptica de desenvolvimento integrado.

Artigo 6.° (Defesa e melhoria da qualidade do ar)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer ubstâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e se-

rança dos cidadãos ou que possam perturbar o quilíbrio ecológico, seja qual for o seu estado físico, erá objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa fectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de ispositivos ou processos adequados para reter, ou eutralizar, as substâncias poluidoras.

Artigo 7.° (Protecção das águas)

1 — Para os efeitos de protecção previstos na pre-te lei, as categorias de águas abrangidas são as uintes:

a) Águas interiores de superfície;

b) Águas interiores subterrâneas;

c) Águas marítimas territoriais;

d) Águas marítimas da zona económica exclusiva.

2 — Protecção análoga estende-se aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às zonas de infiltração, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos da plataforma continental e da zona económica exclusiva.

3 — De entre as medidas específicas de protecção, a regulamentar através da legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com:

o) A utilização racional da água, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando--se o grau de reutilização;

6) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

c) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira;

d) O desenvolvimento e aplicação das técnicas de combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica, ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios e coordenação das acções.

Artigo 8.° (Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política florestal que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.° 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°, o Estado controlará, através dos organismos competentes, o uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias simüiares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

Artigo 9.° (Exploração do subsolo)

1 — O desenvolvimento de projectos de exploração dos recursos do subsolo deverá ser feito tendo em conta:

a) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem as regiões Plano e autarquias onde se insiram;