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II SÉRIE — NÚMERO 12

b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no n.° 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para

serem exploradas;

b) Valorização máxima das matérias-primas extraídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

Artigo 10." (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea, terrestre e aquática, que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação florestal de uso múltiplo, fomento e fruição dos recursos cinegéticos.

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantindo uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento dos espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.

Artigo 11.°

(Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através da legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaia interesse científico, económico ou social.

2 — A protecção da fauna autóctone e, de uma forma mais ampla, a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito da:

a) Comercialização da fauna selvagem, aquática ou terrestre;

b) introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas selvagens naturais;

c) Combate ou destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes.

3 — Os recursos animais, agrícolas, cinegéticos e piscícolas, de águas interiores e da orla costeira marinha, serão objecto de legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

Artigo 12.° (Defesa da qualidade estética da paisagem)

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço de arvoredo, poderão ser condicionados pela I administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — A publicidade ao longo das infra-estruturas viárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

Artigo 13.°

(Defesa e valorização do património histórico e cultural construído)

1 — O r^trimónio histórico e cultural construid» do País será objecto de medidas especiais de defesa salvaguarda e valorização, através de uma adequadl gestão dos recursos existentes, planificação das accõefl a empreender numa perspectiva de animação e sul utilização criativa. I

2 — Legislação especial definiré as politicas de rM cuperação de centros históricos de áreas urbanas I rurais, edifícios e conjuntos monumentais e de invefl tariação e classificação do património histórico e cul tural construído, em cooperação com as autarquíH e com as associações locais de defesa do patrimdnjfl e estabelecerá a orgânica e modo de funcioitamenH