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II SÉRIE — NÚMERO 12

estabelecendo as condições genéricas em que possa ter lugar, é o objectivo do presente projecto de lei. Nele se define apenas o quadro geral do cumprimento do serviço militar no serviço de cooperação, deixando-se para o Governo a incumbência de legislar quanto b sua implementação.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da Republica, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

O serviço militar obrigatório pode ser cumprido, uma vez terminado o período de preparação militar geral, sob a forma de serviço de cooperação prestado a um Estado estrangeiro que o solicite, no quadro de acordos que com ele estabeleça o Estado Português.

ARTIGO 2.«

0 serviço de cooperação tem por objectivo permitir aos jovens portugueses contribuir, no âmbito do serviço militar obrigatório, para o desenvolvimento de Estados estrangeiros ligados a Portugal por acordos internacionais.

ARTIGO 3."

Poderão prestar o serviço de cooperação os jovens que, possuindo as qualificações necessárias, o solicitem até ao termo do período de preparação militar geral.

ARTIGO 4."

Compete ao Secretário de Estado da Cooperação decidir das candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior, precedendo parecer da Comissão Nacional para o Serviço de Cooperação.

ARTIGO 5,*

1 — A Comissão Nacional para o Serviço de Cooperação é constituída por:

o) 3 representantes da Secretaria de Estado da Cooperação; designados por despacho do respectivo Secretário de Estado;

b) 3 representantes do Estado-Maior-Gcneral das Forças Armadas, designados pelo Ministro da Defesa Nacional;

c) 2 representantes do Ministério da Educação e Cultura, designados pelo respectivo Ministro.

2 — A Comissão Nacional para o Serviço de Cooperação será presidida por um dos representantes da Secretaria de Estado da Cooperação por designação do respectivo Secretário de Estado.

ARTIGO 6.'

A Comissão Nacional para o Serviço de Cooperação promoverá à data de cada incorporação o anúncio público:

a) Das vagas disponíveis no serviço de cooperação;

b) Das qualificações profissionais requeridas em cada caso.

ARTIGO 7."

1 — O serviço de cooperação poderá ser prestado:

o) Nos serviços ou organismos do Estado que o tenham solicitado;

6) Nos serviços públicos portugueses, sem fins lucrativos, que concorram para o desenvolvimento da coperação entre Portugal e outros Estados.

2 — O serviço de cooperação poderá abranger qualquer das seguintes áreas:

a) Ensino;

b) Cultura;

c) Saúde;

d) Agricultura, minas e indústria, com exclusão das industrias e outras actividades de natureza militar ou afim;

e) Administração pública;

f) Comunicação social.

ARTIGO è.'

A duração do serviço de cooperação não poderá ser inferior ao tempo mínimo fixado para o período de serviço nas fileiras nem exceder o respectivo tempo máximo.

ARTIGO 9."

1 — Quando os acordos entre Portugal e o Estado de acolhimento ou a natureza das tarefas o justifiquem, i a actividade dos jovens prestando serviço de coopera-1 ção poderá ser prorrogada, por despacho do Secretário de Estado da Cooperação, para além do período fixado no artigo 8.°, sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, n.° 2.

2 — Os jovens que prossigam a actividade de cooperação, nos termos do número anterior, ficarão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.° 363/85, de 10 de 5e tembro, que define o Estatuto do Cooperante.

ARTIGO 10."

1 — Os jovens admitidos ao serviço de cooperaçã consideram-se incorporados na data em que, corre pondendo à convocação do Secretário de Estado d Cooperação, sejam inscritos nos respectivos serviçc administrativos de controle.

2 — Concluído o serviço de cooperação, os jovej passam à disponibilidade, em condições idênticas daqueles que prestaram serviço nas fileiras.

ARTIGO 11.»

Os jovens admitidos ao serviço de cooperação fio sob tutela do Secretário de Estado da Cooperação quem compete a respectiva afectação.

ARTIGO 12."

Os jovens que prestam o serviço de coopera ficam, sem prejuízo da sua submissão ao estatuto condição militar, sujeitos à autoridade do Secrefc de estado da Cooperação e às normas constantes! presente lei e dos diplomas que a regulamentem.