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7 DE DEZEMBRO DE 1985

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2 — Em cada boletim de voto são impressas as perguntas ou pergunta formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «sim» e «não» em linhas sucessivas, fiurando na linha correspondente a cada uma destas 2 últimas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante, mediante uma cruz.

TÍTULO VI Contencioso da consulta

Artigo 28.° (Contencioso da consulta)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos do artigo 20.° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 29.° (Tribunal competente e prazos)

1 — Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e apuramentos gerais ou parciais, respeitantes às consultas, cabe recurso, a interpor no prazo

12 dias a contar da data de afixação do edital, condo os resultados da consulta, para o Tribunal istitucional, que decide em plenário. I — No caso de recurso relativo a autarquia dos ares ou da Madeira, a sua interposição perante o bunal Constitucional pode ser feita por via tele-fica, sem prejuízo de posterior envio de todos os mentos de prova, no prazo de 3 dias a contar do do prazo referido no número anterior, í — No prazo de 2 dias o Tribunal Constitucional :idirá, em plenário, definitivamente do recurso, lunicando imediatamente a decisão à Comissão Nanai de Eleições, ao órgão autárquico que marcou iata da consulta e à entidade que interpôs o re-so. Artigo 30.° (Nulidade da consulta) — A votação em qualquer assembleia de voto só ulgada nula desde que se hajam verificado irregu-dades e estas possam influir no resultado geral da suha. ! — Anuiada a votação numa ou mais assembleias voto, a votação será repetida no 2.° domingo pos-or à decisão do Tribunal Constitucional, a convo-ão do órgão que marcou a data de realização da suite.

TITULO VII Ilícitos penais

Artigo 31.°

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem, também, falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 32.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da consulta;

b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficial no processo da consulta.

Artigo 33.° (Punição de tentativa e de crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 34.°

(Não suspensão ou substituição de penas)

As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 35.° (Suspensão de direitos políticos)

1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de 1 a 5 anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos referidos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a respectiva titularidade.

Artigo 36.° (Prescrição)

O procedimento por infracções penais previstas na presente lei prescreve no prazo de um ano.